DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, co… — REsp REsp 2222755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
- AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14926, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
I - INSURGÊNCIA EM COMUM JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO QUE APRESENTA TAXAS PACTUADAS EM PERCENTUAIS CONSIDERAVELMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA A ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS FATORES QUE JUSTIFICARAM REFERIDA DISPARIDADE. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA, SEM O ACRÉSCIMO DE 10% COMO CONSTA DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO NO PONTO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO NO PONTO.
II - APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ
1 - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER: A) ATÉ 29-8-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (PROVIMENTO N. 13 DE 24-11-1995, DA CGJ-TJ/SC), A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, ALÉM DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS (REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 161, § 1º, DO CTN), A CONTAR DA CITAÇÃO; E B) A PARTIR DE 30-8-2024 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA LEGAL (TAXA SELIC COM A DEDUÇÃO DO IPCA), CONSOANTE ARTS. 389 E 406, § 1º, DO CC, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE.
2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. ACOLHIMENTO. NECESSÁRIA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE VENCEDORA, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015. VALOR A SER AFERIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO NO PONTO.
.. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo o acolhimento da exceção de pré- executividade, o proveito econômico equivalerá ao montante do débito executado, que deve servir de parâmetro para o cálculo dos honorários de sucumbência.
7. Sendo mensurável, ainda que somente em liquidação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora. .. . (AgInt no AgInt nos E Dcl
[trecho intermediário suprimido]
impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ).
10. Após a vigência do Código Civil de 2002, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa SELIC, vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária.
11. Proferida a sentença ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve pautar-se pelas normas do diploma processual civil revogado, que previa, para as causas em que houvesse condenação (art. 20, § 3º), a estipulação de tal verba entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento).
12. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS VÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024.)
Diante do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento, unicamente para determinar a observância da SELIC.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.