DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art — REsp REsp 2222756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por LEONAN CANDEIRA BOUILLET contra v. acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA), assim ementado: "DIREITO CIVIL.
- CLÁUSULA DE PREVISÃO DE PRAZO PARA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por LEONAN CANDEIRA BOUILLET contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA), assim ementado:
"DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA DE PREVISÃO DE PRAZO PARA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS. ATO NULO. ART. 166, INC. II DO CC/02. INOCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FÁTICA OU JURÍDICA DA PRESTAÇÃO. POSSIBILIDADE REAL DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS NO PRAZO PACTUADO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. CABIMENTO. MANIFESTA DESPROPORCIONAL DO VALOR TOTAL DA MULTA. DESVIRTUAMENTO DO OBJETO PRINCIPAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 413 DO CC/03. ADEQUAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA."
Os embargos de declaração (fls. 535-550, e-STJ) foram rejeitados, vide acórdão de fls. 555-577.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, 166 e 413 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) há contradição no acórdão; b) ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação, deve ser revista a multa moratória; e c) o valor fixado de 2% ao mês, além de contraditório com a sentença, se mostra desproporcional, devendo ser reduzido, caso mantida a condenação.
Contrarrazões às fls. 601-607, e-STJ.
É o relatório. Decido.
O apelo merece prosperar no tocante à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Compulsando os autos, infere-se que nos embargos de declaração (fls. 535-550) foi reiterada a análise da questão sob o enfoque da existência de contradição no acórdão, pois, ao declarar a manutenção da sentença quanto à cláusula penal, modificou a forma de incidência da multa moratória, passando de única vez (sentença) para mensal (acórdão), como se infere da leitura do seguinte excerto (fls. 538-542, e-STJ):
O MM juízo a quo, em decisão fundamentada (Id - 2484212, págs. 1 a 14), determinou a limitação da multa moratória do acordo celebrado entre as partes ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, resultando no montante único de R$ 66.628,54 (sessenta e seis mil, seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
Ainda na sentença rechaçou os argumentos do Embargante, de que este estaria somente obrigado a transferir os imóveis do nome da Embargado para o seu, de igual forma anulou a cláusula que conferia prazo de 45 dias para que o Embargante transferisse os imóveis para o seu nome, pois considerou como obrigação impossível por depender de aceite de
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Nesse senda, deve ser reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para anular o v. acórdão (fls. 555-577, e-STJ) que julgou os aclaratórios (fls. 535-550), e determinar o retorno dos autos ao eg. TJ-PA para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando as omissões ora reconhecidas.
Por sua vez, acolhida a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anulando-se o v. acórdão de fls. 555-577, e-STJ, determinando-se o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará para promover novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 535-550), como entender de direito, sanando as omissões ora reconhecidas, ficando prejudicada a análise das demais questões.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.