DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALEXSANDRO DA CONCEICAO MESSIAS com fundamento no art — REsp REsp 2222761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALEXSANDRO DA CONCEICAO MESSIAS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 121, §2º, I, III, IV e VI, do Código Penal - CP (homicídio qualificado), à pena de 27 anos, 11 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7941, 10621, 3372, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ALEXSANDRO DA CONCEICAO MESSIAS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS em julgamento da Apelação Criminal n. 0700166-78.2022.8.02.0069.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, I, III, IV e VI, do Código Penal - CP (homicídio qualificado), à pena de 27 anos, 11 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 611/615).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 689). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), com pena fixada em 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão. Pretende-se a exclusão da valoração negativa da conduta social e a aplicação da fração de 1/6 para o aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítima a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social; (ii) deve ser adotado critério aritmético objetivo (fração de 1/6) na majoração da pena-base diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da conduta social foi devidamente fundamentada pelo Juízo sentenciante, com base em elementos concretos dos autos. 4. O critério de majoração da pena-base é matéria afeta à discricionariedade do magistrado, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A pena-base fixada mostrou-se adequada à gravidade do delito e às peculiaridades do caso concreto, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a valoração negativa da conduta social quando fundamentada em elementos concretos dos autos. 2. A fração de majoração da pena-base na primeira fase da dosimetria é discricionária, devendo observar a proporcionalidade e as Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 59 e 121, §2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 670.044/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 10.05.2022." (fls. 683/684)
Em sede de recurso especial (fls. 696/702), a defesa apontou violação ao art. 59 do CP,
[trecho intermediário suprimido]
do agente.
6. O Superior Tribunal de Justiça considera idônea a valoração negativa da conduta social do agente quando esta é demonstrada por desvios comportamentais concretos em seu convívio familiar e social, evidenciando reprovação no contexto das relações pessoais e comunitárias, como é o caso do envolvimento com facção criminosa.
7 A reanálise dos elementos fáticos utilizados na dosimetria esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o exame de provas e fatos nesta instância superior, limitando-se a verificar a legalidade e a proporcionalidade da fundamentação apresentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.512.923/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.