ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2222765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial e confirmado em juízo, com pedido de absolvição por fragilidade probatória.
- O agravante foi condenado pelo crime de roubo majorado, após recurso de apelação interposto pela acusação, com base em reconhecimento pessoal e outras provas corroborativas, como a apreensão de peças da res furtiva em sua posse e sua presença no local onde a motocicleta roubada foi encontrada parcialmente desmontada.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. VALIDADE. PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial e confirmado em juízo, com pedido de absolvição por fragilidade probatória.
2. O agravante foi condenado pelo crime de roubo majorado, após recurso de apelação interposto pela acusação, com base em reconhecimento pessoal e outras provas corroborativas, como a apreensão de peças da res furtiva em sua posse e sua presença no local onde a motocicleta roubada foi encontrada parcialmente desmontada.
3. A sentença absolutória de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal de Justiça, e os recursos especial e extraordinário interpostos pela defesa não foram admitidos, transitando em julgado a condenação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, confirmado em juízo e corroborado por outras provas, é válido para fundamentar a condenação do agravante.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, quando confirmado em juízo e corroborado por outras provas, é válido para fundamentar a condenação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. No caso concreto, além do reconhecimento pessoal, o agravante foi surpreendido no local onde a motocicleta roubada foi encontrada parcialmente desmontada, na posse de peças da res furtiva, o que corrobora a autoria do crime.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, confirmado em juízo e corroborado por outras provas, é válido para fundamentar a condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 745.822/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STF, RHC 206846, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
[trecho intermediário suprimido]
ora peticionário, que foi surpreendido logo após o roubo, no local onde se encontrava a motocicleta recém-subtraída e parcialmente desmontada, e na posse de peças da res furtiva.
Não há que se falar, assim, em vício existente no ato de reconhecimento.
A partir do disposto no trecho acima, as demais provas constantes dos autos me parecem suficientes a lastrear o édito condenatório, em especial pelo fato de o recorrente ter sido surpreendido pela polícia, logo após o crime, no local onde se encontrava a motocicleta roubada e parcialmente desmontada, na posse de peças da res furtiva, o que se soma ao reconhecimento realizado para atestar a autoria delitiva.
Nesse contexto, verifico, novamente, que o acórdão de origem está suficientemente fundamentado em relação à manutenção da condenação, não havendo que se falar em nulidade a ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.