DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Faz… — CC CC 222277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá-AP em face do Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado do Amapá, nos autos da ação movida por José Barbosa da Costa contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença.
- Originalmente, a demanda foi ajuizada perante o Juízo Federal que declinou da competência para o Juízo Estadual, ao entendimento de se tratar de benefícío acidentário, após realização de perícia judicial.
- Por sua vez, o Juízo Estadual, entendendo que a discussão está relacionada a benefício previdenciário, suscitou o presente conflito de competência.
- Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.06107.06110., 00195.06094.06095.14773.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá-AP em face do Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado do Amapá, nos autos da ação movida por José Barbosa da Costa contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença.
Originalmente, a demanda foi ajuizada perante o Juízo Federal que declinou da competência para o Juízo Estadual, ao entendimento de se tratar de benefícío acidentário, após realização de perícia judicial.
Por sua vez, o Juízo Estadual, entendendo que a discussão está relacionada a benefício previdenciário, suscitou o presente conflito de competência.
Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno desta Corte.
Desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal (art. 951, parágrafo único, do CPC/2015).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar a causas nas quais o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (autarquia da União) figura como parte, seja na condição de autor, réu, assistente ou opoente.
Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. ARTIGO 114 CF/88. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Com as alterações do art. 114 da CF/88, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe, inclusive, executar, de ofício, as "contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir".
2. Todavia, não se inclui na competência da Justiça Trabalhista processar e julgar ação de repetição de indébito tributário movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ainda que o pagamento alegadamente indevido tenha sido efetuado como decorrência de sentença trabalhista.
3. Compete à Justiça Federal processar e julgar a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (CF, art. 109, I).
4. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Federal Previdenciário da Subseção Judiciária de Campo Grande - MS, o suscitado.
(CC n. 98.476/MS,
[trecho intermediário suprimido]
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO DERIVADOS DE ACIDENTE DE TRABALHO.
1. O pedido é de restabelecimento de benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho.
2. A causa de pedir é a cessação do benefício acidentário em razão da proibição de sua cumulação com a aposentadoria, conforme prescrito no art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991.
3. Pedido e causa de pedir não derivados de acidente de trabalho.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o suscitado.
(CC n. 154.240/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe 28/5/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RI/STJ, conheço do conflito negativo de competência suscitado, a fim de declarar competente, para o processamento e julgamento da causa, o Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado do Amapá .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.