ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2222778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- I - Na origem, trata-se de ação de cobrança de adicional por tempo de serviço ajuizada contra o município de Pedro Afonso (TO).
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10302, 10893
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF . IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança de adicional por tempo de serviço ajuizada contra o município de Pedro Afonso (TO). Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos, a fim de retificar erro material constante na sentença.
II - O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo município e, de ofício, alterou parcialmente os consectários da condenação. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. Foram opostos embargos de declaração contra a referida decisão, os quais foram rejeitados.
III - No que se refere à apontada ofensa ao art. 300 do CPC, não é cognoscível o recurso especial. Com efeito, para rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 2.782.408/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025; AgInt no AREsp n. 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.
IV - Quanto à alegada prescrição, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Municipal n. 19/1995, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
V - Por fim, no tocante à alegação de ocorrência de julgamento extra petita,
[trecho intermediário suprimido]
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 do STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso.
2. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.