DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª … — CC CC 222278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - AP e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ, nos autos de ação previdenciária em que se postula a concessão de benefício por incapacidade.
- A demanda originária foi proposta perante o Juízo Federal, que, após análise do laudo pericial, declinou de sua competência para processar e julgar o feito, assinalando, em síntese, que (fl.
- 220): Consoante conclusões extraídas da perícia complementar realizada no Juízo (ID.
- 2217221849), a parte autora apresenta incapacidade funcional resultante do esforço físico exercido em seu labor habitual como ajudante de motorista, ou seja, é incapacidade decorrente do trabalho.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.07757.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - AP e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ, nos autos de ação previdenciária em que se postula a concessão de benefício por incapacidade.
A demanda originária foi proposta perante o Juízo Federal, que, após análise do laudo pericial, declinou de sua competência para processar e julgar o feito, assinalando, em síntese, que (fl. 220):
Consoante conclusões extraídas da perícia complementar realizada no Juízo (ID. 2217221849), a parte autora apresenta incapacidade funcional resultante do esforço físico exercido em seu labor habitual como ajudante de motorista, ou seja, é incapacidade decorrente do trabalho.
Trata-se, desse modo, de acidente do trabalho por equiparação nos termos do inciso II, do art. 20 da Lei n. 8.213/1991.
Assim, conclui-se que a pretensão da parte autora possui natureza acidentária e situa-se fora do âmbito de competência da Justiça Federal, a teor do disposto no art. 109, inc. I, da Constituição Federal.
Os autos foram encaminhados para a Justiça Estadual, que suscitou o presente conflito negativo de competência, aduzindo, em suma, que (fls. 11-12):
.. ao examinar detidamente a petição inicial, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora consiste na concessão de auxílio-doença, sem qualquer alegação de que a incapacidade decorra de acidente de trabalho ou doença ocupacional, tampouco há referência a acidente típico ou a nexo causal com a atividade laboral.
Assim, observa-se que a causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial revelam natureza eminentemente previdenciária, não havendo referência a acidente de trabalho que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Estadual. A petição do autor (página 197 - ID 25875683), antes do declínio dos autos, reforça esse entendimento.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Rodolfo Tigre Maia, opina pelo conhecimento do conflito "para reconhecer como competente o juízo suscitado, qual seja, o Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado do Amapá - SJ/AP" (fl. 231).
É o relatório. Decido.
Nos termos das Súmulas n. 15 do STJ e n. 501 do STF, compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho, ainda que promovidos contra a União ou suas autarquias, como é o caso do INSS.
É certo, ainda, que, conforme a pacífica orientação desta Corte, a delimitação
[trecho intermediário suprimido]
processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), porquanto ausente a alegação, na petição inicial, de liame entre o benefício requerido pela parte segurada e acidente do trabalho, que não foi, sequer, mencionado, como fundamento do pleito. ..
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022; sem grifos no original.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR a competência do JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRI A DO ESTADO DO AMAPÁ - SJ/AP, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADOS A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.