ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2222791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM NORMA INFRALEGAL.
- REVISÃO DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09607., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COMUM. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO PELO MUTUÁRIO. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 10.820/2003. DISTINÇÃO DE HIPÓTESE. NÃO VIOLAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.085/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM NORMA INFRALEGAL. REEXAME. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. O art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003, que autoriza o desconto em folha de pagamento, não se aplica aos contratos de empréstimo bancário comum com previsão de débito em conta corrente, dada a diversidade dos pressupostos normativos e fáticos de cada modalidade.
2. O Tema Repetitivo n. 1.085/STJ proclamou a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que salarial, enquanto perdurar a autorização do mutuário. Não ofende tal tese o acórdão que, amparado nos elementos fático-probatórios dos autos, reconhece a regular revogação da autorização previamente concedida, mediante notificação extrajudicial ao banco.
3. O acórdão recorrido fundamentou-se no art. 6º da Resolução CMN n. 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, norma de caráter infralegal insuscetível de apreciação na via do recurso especial, que se restringe à uniformização da interpretação de lei federal e tratados, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. A reanálise dos instrumentos contratuais e do conjunto fático-probatório, necessária para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade da notificação para cessação dos descontos, é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL
[trecho intermediário suprimido]
inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1587084 SP 2019/0281343-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021)
Ademais, rever a conclusão do Tribunal distrital quanto a ter havido regular notificação para cessação dos descontos, previamente autorizados em cláusula contratual, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, tendo em vista a necessidade de análise dos instrumentos contratuais e de incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.