ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2222793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
08826.09148.10671., 00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em apelação cível, que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de recolhimento de custas para nova citação.
2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse com pedido liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, após diligências negativas e requerimento de novo mandado condicionado ao recolhimento de custas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do não recolhimento das custas para nova diligência.
4. A Corte de origem manteve a sentença, afirmando a extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e a desnecessidade de intimação pessoal do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a extinção sem resolução do mérito exige prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta e se deve ser oportunizada a correção do vício, à luz dos arts. 485, § 1º, III, c/c 317, do CPC; (ii) saber se houve decisão-surpresa e ofensa ao contraditório e ao dever de cooperação, nos termos dos arts. 7º, caput, 9º e 10 do CPC; (iii) saber se se aplica o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (iv) saber se, verificada a mora, deveria ter sido processada a busca e apreensão com base no art. 3 do Decreto-Lei n. 911/1969; (v) saber se, não localizado o bem, seria possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução, conforme o art. 4 do Decreto-Lei n. 911/1969; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial suficientemente demonstrada para o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao extinguir o processo por
[trecho intermediário suprimido]
em execução (fls. 114-118).
No recurso especial, entretanto, a parte agravante limitou-se a transcrever ementas, sem proceder ao confronto analítico entre os julgados, tampouco demonstrar a similitude fática específica com o acórdão recorrido do TJPA (fls. 102-104).
A imposição do óbice da Súmulas n. 83 e 211 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
Nesse sentido: "Reconhecidos os óbices pela alínea a do art. 105, III, da Constituição, é inviável o exame de dissídio pela alínea c, por ausência de pressupostos de admissibilidade" (AgInt no AREsp n. 1.817.235/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026).
VI - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.