ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2222794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NECESSIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
- ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. NECESSIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual.
2. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora.
3. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por FILIPE DE SOUZA VASCO (FILIPE), com fundamento no art. 105, III, alínea c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE DIÁRIA. POSSIBILIDADE.
MORA CARACTERIZADA.
VENDA CASADA. PRÁTICA VEDADA PELO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO DOS AUTOS EM QUE VERIFICADA OPÇÃO PELO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DE REFERIDO REGRAMENTO. VERBA MAJORADA.
POR MAIORIA NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA A RELATORA QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO (e-STJ, fl. 249).
Nas razões do presente recurso, FILIPE alegou ter o acórdão recorrido dado interpretação divergente aos arts. 6º, III, 46 e 52, I a III, do CDC, e 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/04, sustentando (1) a ilegalidade de cobrança de juros capitalizados diariamente sem previsão expressa da respectiva taxa; e (2) o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 290).
É o relatório.
EMENTA
CIVIL E
[trecho intermediário suprimido]
citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.566.896/PR, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.033.354/RS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13.11.2023.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.138.867/SC, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025 - sem destaque no original)
Dessa forma, o reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a incidência da capitalização diária dos juros e, em consequência, os efeitos da mora.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.