ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2222798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, fundamentada no art.
- 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Intempestividade. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, fundamentada no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo de 05 dias para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990.
5. No caso, o agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, sendo intempestivo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: O agravo regimental interposto fora do prazo de 05 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.198.962/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.733.966/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/4/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE LUIZ GOMES NOVAIS contra decisão monocrática deste Relator que, fundamentada no art. 255, §4º, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Ju stiça, negou provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 458-462).
A defesa sustenta que a negativa de seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de reexame probatório, incorre em equívoco lógico e jurídico, devendo ser revista por este Egrégio Colegiado, a fim de que se reconheça a pertinência e relevância da tese de
[trecho intermediário suprimido]
RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ estabelecem o prazo de 5 dias corridos para a interposição de agravo regimental, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o descumprimento do prazo recursal acarreta a intempestividade do recurso, impedindo seu conhecimento.
5. O prazo para a interposição do agravo regimental iniciou-se em 4/1/2025 e expirou em 9/1/2025, sendo intempestivo o recurso protocolado apenas em 6/2/2025.
6. O trânsito em julgado da decisão agravada, ocorrido em 5/2/2025, reforça a impossibilidade de conhecimento do recurso.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO."
(AgRg no AREsp n. 2.733.966/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.