DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2222799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
- IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10451, 10100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 1.462-1.463):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA RURAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADA. LAUDO ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE MANEIRA SATISFATÓRIA E IMPARCIAL. CONDOMÍNIO PRO DIVISO. INSTALAÇÃO DE NOVAS CERCAS INTERNAS PELOS RÉUS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA ANTERIOR DE CERCAS INTERNAS NO LOCAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS CERCAS INSTALADAS RESPEITAM A DIVISÃO INFORMAL. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. VALORAÇÃO DAS TESTEMUNHAS EFETUADA PELO JUÍZO QUE COLHEU A PROVA ORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Cabimento e admissibilidade do recurso: Após análise dos requisitos de admissibilidade, a apelação foi reconhecida como tempestiva e a isenção do preparo deferida em razão do benefício da justiça gratuita. Acolhida a preliminar de ausência de dialeticidade, conheceu-se parcialmente do recurso, porquanto presentes os pressupostos recursais. II. Preclusão temporal e impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas: O recorrente não interpôs recurso contra decisão interlocutória que julgou, de forma antecipada e parcial, o feito (ID 65337222). A preclusão temporal, prevista no art. 507 do CPC, impede a rediscussão dessas questões no presente apelo. Os pleitos reconvencionais de ressarcimento dos gastos com a manutenção de cercas e indenização por danos ambientais foram extintos, sendo inviável sua apreciação em sede de apelação. III. Ilegitimidade passiva e inovação recursal: A alegação de ilegitimidade passiva trazida pela apelante constitui inovação recursal, uma vez que alterou os fundamentos apontados em sede de defesa. Por isso, seu exame não é possível, conforme os artigos 336 e 337, XI, do CPC. IV. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa: Rejeitada a alegação de nulidade, haja vista que o laudo do oficial de justiça, que constatou a instalação de cercas novas, foi elaborado com acompanhamento das partes e se revelou suficiente para esclarecer a natureza da posse. Não se configurou qualquer vício processual que pudesse justificar a nulidade da sentença. V. Condomínio pro diviso configurado: As provas testemunhais e documentais demonstraram a existência de condomínio
[trecho intermediário suprimido]
decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade ativa, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva.
Precedentes.
3. Em execução, apenas o pagamento voluntário, em vez da garantia do Juízo por seguro, pode afastar a incidência das sanções pecuniárias do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.004.035/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Desse modo, impõe-se a cassação do acórdão recorrido com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que a questão relativa à legitimidade passiva ad causam seja decidida como se entender de direito, ficando prejudicado o exame do mais alegado no recurso especial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.