DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMTEI - COMERCIAL TÉCNICA DE EQUIPAMENT… — REsp REsp 2222810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMTEI - COMERCIAL TÉCNICA DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Agravo de instrumento.
- Juros remuneratórios aplicados em duplicidade.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607, 9518, 4962
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMTEI - COMERCIAL TÉCNICA DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"Agravo de instrumento. Impugnação à execução. Excesso de execução. Juros remuneratórios aplicados em duplicidade. Recurso provido. 1. Verifica-se que os cálculos do contador do juízo de fls. 1141, os quais foram homologados pela decisão censurada, aplicaram juros remuneratórios ao valor exequendo fixado em acórdão (R$ 102.675,20), o qual já contava com a incidência dos referidos juros. 2. Agravo de instrumento a que se dá provimento." (e-STJ, fl. 34)
Os embargos de declaração foram opostos foram acolhidos para fixar a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar a tese sobre a aplicação do § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, caracterizando negativa de prestação jurisdicional;
(ii) art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, pois a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade teria sido indevida em hipóteses de proveito econômico elevado, em afronta ao entendimento do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, devendo incidir percentuais objetivos sobre o proveito econômico;
(iii) art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, pois, ainda que admitida a equidade, o acórdão teria deixado de observar os valores recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil ou o mínimo de 10%, aplicando-se o que seria maior.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 141-153).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
A Corte Especial fixou as seguintes teses para o Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos:
"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite
[trecho intermediário suprimido]
OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022)
Na hipótese dos autos, envolvendo impugnação ao cumprimento de sentença, julgada procedente para excluir juros remuneratórios aplicados em excesso de execução, com decisão proferida em 2021, o Tribunal de origem arbitrou os honorários sucumbenciais devidos pela parte exequente impugnada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento na equidade, pois o valor do excesso resultaria em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
Desse modo, constata-se a divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, porque existindo proveito econômico que não é baixo, deveria ser ele a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto é critério precedente à fixação por equidade.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico que vier a ser liquidado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.