DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" , da Constituiç… — REsp REsp 2222814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl.
- DISPOSITIVO REVOGADO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/86.
- A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.
- Os dois embargos de declaração foram rejeitados.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 412):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. INCRA. SEBRAE. SALÁRIO EDUCAÇÃO. SESI E SENAI. LIMITE PREVISTO NO ART. 4º DA LEI Nº 6.950/81. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO REVOGADO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/86.
1. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.
Os dois embargos de declaração foram rejeitados.
A recorrente sustenta, inicialmente, que o Tema 1079 do Superior Tribunal de Justiça ainda não transitou em julgado, razão pela qual requer o sobrestamento do feito.
Aduz que o acórdão recorrido violou o art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, bem como o art. 3º do Decreto-Lei 2.318/86. Também indicou violação aos arts. 3º, 15 e 22, I, da Lei n. 8.212/91; aos arts. 69, V, e 151 da Lei n. 3.807/60; ao art. 14 da Lei n. 5.890/73; ao art. 8º da Lei n. 8.029/90; ao art. 3º da Lei nº 11.457/07; e ao art. 2º, § 1º, da LINDB. Subsidiariamente, alega violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, caso não se compreenda pelo prequestionamento da matéria.
Requer o provimento do recurso para: reconhecer o seu direito ao recolhimento das contribuições a terceiros (SESI, SENAI, SESC, SENAC, Salário-Educação, INCRA, SEBRAE), obedecendo o limite máximo de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo vigente no país, que vem a ser o salário-de contribuição da empresa (mesmo que folha de pagamento - total das remunerações pagas), e, ainda, sendo admitido o direito de restituição, via compensação, de todos os valores pagos indevidamente, relativos ao período não prescrito; ou, subsidiariamente, seja declarado que o v. acórdão recorrido incorreu em patente hipótese de nulidade por vício de motivação, o que ocasionou violação ao teor do art. 1022, II, p. único, II, c/c art. 489, § 1º, IV e V do CPC, vez que não teria havido, em tal hipótese o prequestionamento explícito dos enunciados legais, de modo que merece ser cassado para que nova decisão seja proferida na origem.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 507-508.
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e não provimento do recurso especial às fls. 568-577.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de
[trecho intermediário suprimido]
em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes - repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE)".
No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. SUSPENSÃO DO FEITO. ANÁLISE PREJUDICADA E DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÕES. BASES DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONFORMIDADE COM TESE DEFINIDA EM PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 1079). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.