DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIO SOUSA DA LUZ e OUTROS, fundamentado nas al… — REsp REsp 2222817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIO SOUSA DA LUZ e OUTROS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- 2083-2107, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts.
- 1.022, I e II, 489, II e § 1º, IV, 561, I e II, 1.026, § 2º, e 55, § 1º, do CPC/2015.
- Sustenta, em síntese: omissões e contradições do acórdão quanto a abandono da área, documentos com fé pública, conexão já reconhecida e direito às benfeitorias e retenção; negativa de prestação jurisdicional (arts.
Resultado indicado
1765, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS - INTEMPESTIVIDADE E CONEXÃO - PRELIMINARES REJEITADAS AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO CONTRAPOSTO DEFERIDO A ALGUNS DOS OCUPANTES INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE POSSE JUSTA E REGULAR EXISTÊNCIA DE DEMANDA POSSESSÓRIA ANTECEDENTE COM ACORDO FORMALIZADO NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO COM DECLARAÇÃO DA POSSE DO AUTOR POSTERIOR INGRESSO NA ÁREA DA PARTE APELANTE E RETORNO DOS ANTIGOS RÉUS HIPÓTESE DE NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO OCUPAÇÕES OCORRIDAS DURANTE A TRAMITAÇÃO DE LIDE POSSESSÓRIA ANTERIOR PROCEDENTE RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8990, 12160, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIO SOUSA DA LUZ e OUTROS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 1765, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS - INTEMPESTIVIDADE E CONEXÃO - PRELIMINARES REJEITADAS AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO CONTRAPOSTO DEFERIDO A ALGUNS DOS OCUPANTES INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE POSSE JUSTA E REGULAR EXISTÊNCIA DE DEMANDA POSSESSÓRIA ANTECEDENTE COM ACORDO FORMALIZADO NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO COM DECLARAÇÃO DA POSSE DO AUTOR POSTERIOR INGRESSO NA ÁREA DA PARTE APELANTE E RETORNO DOS ANTIGOS RÉUS HIPÓTESE DE NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO OCUPAÇÕES OCORRIDAS DURANTE A TRAMITAÇÃO DE LIDE POSSESSÓRIA ANTERIOR PROCEDENTE RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1886-1907, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 2083-2107, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1.022, I e II, 489, II e § 1º, IV, 561, I e II, 1.026, § 2º, e 55, § 1º, do CPC/2015.
Sustenta, em síntese: omissões e contradições do acórdão quanto a abandono da área, documentos com fé pública, conexão já reconhecida e direito às benfeitorias e retenção; negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015); violação dos requisitos da reintegração de posse (art. 561 do CPC/2015); afastamento da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, CPC/2015).
Em juízo de admissibilidade (fls. 2226-2228, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório. Decido.
A irresignação merece prosperar, em parte.
1. Inicialmente, os recorrentes apontam negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido quanto às teses de: a) abandono da área; b) documentos com fé pública; c) conexão já reconhecida; d) benfeitorias e direito de retenção.
De fato, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC a decisão que deixa de se manifestar sobre questões relevantes e essenciais ao deslinde da controvérsia, desde que suscitadas oportunamente pela parte. O dever de fundamentação não exige o exame minucioso e individualizado de cada argumento ou prova, mas impõe que o julgador se pronuncie, ainda que de forma sucinta, sobre os pontos capazes de infirmar a conclusão adotada.
No caso em exame, constata-se que o acórdão recorrido, ao
[trecho intermediário suprimido]
que dependiam do prévio reconhecimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
6. Ante o exposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e no art. 1.022, II, do CPC/2015, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, exclusivamente quanto à omissão relativa às benfeitorias e ao direito de retenção, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para que profira novo julgamento dos embargos, com manifestação expressa sobre tais questões.
Quanto às demais alegações de omissão - conexão já reconhecida, abandono da área e documentos com fé pública -, rejeito-as, mantendo-se, nesses pontos, as conclusões do acórdão recorrido.
Por fim, prejudicada a análise das demais alegações recursais, assim como do recurso de agravo em recurso especial interposto às fls. 2.243, e-STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.