DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP, assim ementado (fl — REsp REsp 2222835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP, assim ementado (fl.
- CASO EM EXAME A exequente interpôs apelação contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário, emitida nos termos da Lei nº10.931/2004.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar se a prescrição intercorrente foi corretamente aplicada, considerando a suspensão do processo e o prazo prescricional aplicável.
- RAZÕES DE DECIDIR A relação de direito material está submetida ao prazo prescricional de 03 anos, conforme jurisprudência do STJ.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP, assim ementado (fl. 348):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
A exequente interpôs apelação contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário, emitida nos termos da Lei nº10.931/2004.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em analisar se a prescrição intercorrente foi corretamente aplicada, considerando a suspensão do processo e o prazo prescricional aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação de direito material está submetida ao prazo prescricional de 03 anos, conforme jurisprudência do STJ.
O arquivamento dos autos em junho de 2020 e a ausência de manifestação efetiva da exequente até maio de 2023 configuram a prescrição intercorrente, pois o prazo de três anos foi ultrapassado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente aplica-se quando o prazo de três anos é ultrapassado sem manifestação efetiva da parte exequente. 2. A mera petição para desarquivamento não suspende o prazo prescricional.
Legislação Citada:
Código de Processo Civil, art. 921, §§ 1º e 4º; art. 94, inciso V.
Lei nº10.931/2004, art. 44.
Código Civil, art. 202, I e parágrafo único.
Jurisprudência Citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 1.653.426/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.09.2021.
STJ, AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.03.2023.
STJ, REsp 1340553/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018.
No especial (fls. 465-485), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 206, § 5º, I, do Código Civil e 921, § 1º, do CPC.
Sustenta, em síntese, que o prazo prescricional seria de 5 (cinco) anos.
Alega que teria solicitado inúmeras diligências com o fito de encontrar bens de propriedade do recorrido.
Não houve contrarrazões (fl. 382).
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 383-384).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece trânsito.
Com efeito , extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 350-353):
.. De fato, não há dúvida de que a relação de direito material, no caso, está submetida ao prazo prescricional de 03 (três) anos (STJ, AgInt no AREsp n. 1.653.426/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021).
Tratando-se aqui de execução de
[trecho intermediário suprimido]
adotado pelo acórdão impugnado e examinar os argumentos deduzidos nas razões recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.