DECISÃO Cuida-se de re curso especial interposto por RILENE LINS DE ARRUDA, fundado nas alíneas "a" e … — REsp REsp 2222846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de re curso especial interposto por RILENE LINS DE ARRUDA, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl.
- R ECURSO EM FACE DE DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E DEU PROSSEGUIMENTO AO FEITO DE EXECUÇÃO.
- Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
- 447-465, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 282, § 1º, e 283, caput, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 10880, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de re curso especial interposto por RILENE LINS DE ARRUDA, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 442, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO JUDICIAL. R ECURSO EM FACE DE DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E DEU PROSSEGUIMENTO AO FEITO DE EXECUÇÃO. AUSENTE CARÁTER TERMINATIVO. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE.
Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 500-506, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 447-465, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 282, § 1º, e 283, caput, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) não enfrentamento, pelo acórdão recorrido, de ponto reputado omisso, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios; b) incidência do princípio da fungibilidade recursal ao caso em exame, ante a existência de dúvida objetiva, devendo o recurso de apelação ser recebido como agravo de instrumento.
Contrarrazões às fls. 514-521, e-STJ.
Admitido o recurso na origem (fls. 523-525, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte Superior.
É o relatório.
Decide-se.
A presente irresignação não merece prosperar.
1. De início, no que tange à alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, sustenta a insurgente subsistência de omissão no aresto combatido, não sanada por ocasião do julgamento dos aclaratórios. Afirma não ter sido enfrentado, pelo Tribunal a quo, o argumento de que "a execução provisória proposta pela recorrente foi na prática extinta, cabendo, assim, recurso apelatório da decisão do juízo de primeiro grau, .. e poder ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal ao caso em exame" (fl. 457, e-STJ).
Quanto ao ponto, a Corte estadual compreendeu que "apesar da nomenclatura da decisão proferida, no caso, está-se diante de uma decisão de natureza interlocutória, e não terminativa, razão pela qual sua impugnação não se dá pela via do recurso de apelação." (fl. 444, e-STJ).
Nesses termos, ao que se depreende do excerto acima, o órgão colegiado compreendeu que a natureza do ato judicial proferido é de decisão interlocutória, razão pela qual não caberia apelação.
Assim, não se verifica a apontada omissão, porquanto o órgão colegiado dirimiu a controvérsia à luz do direito aplicável à espécie.
A propósito, o
[trecho intermediário suprimido]
grifou-se
No caso sub judice, a parte recorrente alega a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso interposto, suscitada a partir da nomenclatura atribuída ao provimento jurisdicional do juízo singular que, acolhendo os aclaratórios com efeitos infringentes, anulou a sentença anteriormente proferida. Não se cuida, portanto, de dúvida objetiva erigida a partir das premissas do erigidas pelo precedente acima, mas pela ausência de compreensão da parte sobre a natureza do ato judicial.
Portanto, estando o aresto impugnado em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, inafastável a incidência da Súmula 83/STJ, situação que obsta o exame da divergência jurisprudencial.
3. Do exposto, nega-se provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.