ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2222847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM.
- ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.07698., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. EFEITO INTERRUPTIVO MANTIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inexistência de impugnação específica ao fundamento autônomo e determinante do acórdão recorrido que reconheceu o cabimento dos embargos de declaração por apontarem omissão e ausência de fundamentação, aptos a interromper o prazo recursal. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Pretensão de afastar a premissa fática firmada pelo Tribunal de origem, no sentido de que os aclaratórios indicaram vícios previstos no art. 1.022 do CPC, demanda o reexame do conteúdo dos embargos e da sentença impugnada, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
3. Alegada inexistência de nulidade da sentença que não pode ser conhecida, pois o recurso especial deixou de indicar os dispositivos de lei federal tidos por violados. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF.
4. Impropriedade do paradigma indicado para comprovação de divergência jurisprudencial, por versar sobre hipótese distinta, envolvendo embargos de declaração incabíveis ou intempestivos. Ausência de similitude fática e inexistência de cotejo analítico. Não conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por CLARO S.A. contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do recurso especial manejado pela recorrente.
O recurso extremo desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fls. 2404-2405):
Direito Processual Civil e Empresarial. Ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes. Revenda de produtos de telefonia. Alegação de desabastecimento e encerramento das atividades.
[trecho intermediário suprimido]
indicado (AgInt nos EDcl no AREsp 2.447.204/SP) versa sobre hipótese completamente distinta, envolvendo embargos de declaração incabíveis ou intempestivos, que deixaram de indicar os vícios próprios da embargabilidade, razão pela qual não interromperam o prazo recursal.
No caso concreto, ao revés, o Tribunal estadual afirmou que os embargos de declaração opostos apontaram omissão e ausência de fundamentação, sendo, portanto, em tese cabíveis.
A distinção fática é evidente. Não há similitude jurídica ou fática entre os julgados, o que impede o conhecimento pela alínea c.
Além disso, a agravante não apresentou cotejo analítico adequado, limitando-se a transcrever ementas sem demonstrar, ponto a ponto, a identidade entre as questões decididas, conforme exige o art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil.
Correta, portanto, a conclusão da decisão agravada também nesse aspecto.
5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.