ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2222853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se não houve nem sequer oposição de embargos de declaração para sanar qualquer eventual omissão do acórdão.
- É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento relevante e suficiente ao deslinde da controvérsia.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se não houve nem sequer oposição de embargos de declaração para sanar qualquer eventual omissão do acórdão. Incidência da Súmula nº 284/STF.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento relevante e suficiente ao deslinde da controvérsia. Aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF.
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por EMAIS URBANISMO FARREL 158 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O contrato foi celebrado na vigência da Lei nº 13.786/2018, que estabelece a possibilidade de retenção de valores em caso de rescisão por culpa dos adquirentes, de acordo com o valor atualizado do contrato, respeitando os limites legais.
2. A cláusula penal, contudo, é excessiva e deve ser reduzida para 4,60% sobre o valor atualizado do contrato, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 413, CC, sendo também devida a restituição dos tributos e demais encargos incidentes sobre o bem, mediante prova do efetivo pagamento, pois eram de responsabilidade dos adquirentes.
3. A retenção da comissão de corretagem pela alienante é indevida, pois o instrumento contratual não discriminou de forma específica o valor que seria devido, bem como não é devida a taxa de fruição, vez que o imóvel foi adquirido sem edificação.
4. A sucumbência é recíproca, pois a alienante resistiu à pretensão de restituição dos valores, não sendo o caso de incidência do princípio da causalidade, e os adquirentes
[trecho intermediário suprimido]
PREVISÃO CONTRATUAL. NULIDADE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A deficiência na fundamentação do recurso, que apresenta argumentos dissociados do que foi decidido pelo acórdão recorrido, deixando de impugnar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 283 e 284 do STF).
(..)
5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AgInt no AREsp 809.422/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.