ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2222857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO NA ORIGEM.
- REEXAME DO TÍTULO EXECUTIVO E DO ACERVO PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10219.10288.10221., 08826.09148.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO NA ORIGEM. REEXAME DO TÍTULO EXECUTIVO E DO ACERVO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a análise da legitimidade ativa e da extensão da coisa julgada, quando demanda o reexame do título executivo e das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. A alegada violação aos dispositivos de lei federal deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.
3. Não se admite, em agravo interno, a inovação de teses ou a mera reiteração de argumentos que não afastam especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno no recurso especial interposto por WALTER DE OLIVEIRA insurge-se contra decisão monocrática que não conheceu deste recurso especial (fls. 814-818). O provimento ora agravado fundamentou-se na incidência da Súmula 7/STJ, em razão de a verificação dos limites subjetivos da coisa julgada demandar reexame fático-probatório, e na Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação recursal quanto à indicação dos dispositivos violados.
Nas razões deste agravo interno, o recorrente sustenta: a) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando que a discussão sobre os limites da coisa julgada e a legitimidade ativa é matéria exclusivamente de direito; b) não incidência da Súmula 284/STF, afirmando que indicou expressamente a violação aos arts. 502 a 508 e 535, VI, do CPC; e c) que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) violou a coisa julgada formada no RMS 25.841/DF ao rediscutir a legitimidade e a prescrição em fase de execução.
A UNIÃO
[trecho intermediário suprimido]
à Súmula 284/STF, verifica-se que as razões do recurso especial apresentaram-se genéricas, sem demonstrar de que maneira o acórdão recorrido teria malferido os dispositivos legais citados, especialmente quanto ao afastamento da prescrição de fundo de direito. A mera menção esparsa a artigos de lei, sem a devida correlação analítica com os fundamentos do julgado, não permite a exata compreensão da controvérsia.
Não se aplica ao caso a tese de "matéria exclusivamente de direito", pois, conforme decidido no acórdão recorrido, a pretensão exequenda baseou-se em lista de substituídos cujos interesses não foram defendidos na ação mandamental original. Assim, a inversão desse entendimento é vedada na instância especial.
Ressalte-se que é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC nesta sede, pois a interposição de agravo interno não inaugura novo grau recursal.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.