DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo c… — REsp REsp 2222860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual há contínua renovação do marco iniciativo do prazo prescricional relativo à pretensão ao reajuste atinente à URP de abril e maio de 1988.
- Incidência da Súmula 85/STJ. (AGP 200901530825, NEFI CORDEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 29/04/2015).
- Por conseguinte, e com fulcro no disposto no parágrafo 4º, do art.
Resultado indicado
Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória. (REsp 1.313.492/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 117):
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,77. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual há contínua renovação do marco iniciativo do prazo prescricional relativo à pretensão ao reajuste atinente à URP de abril e maio de 1988. Incidência da Súmula 85/STJ. (AGP 200901530825, NEFI CORDEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 29/04/2015).
2. Por conseguinte, e com fulcro no disposto no parágrafo 4º, do art. 1.013, do CPC/2015, compete a este Tribunal a apreciação direta do mérito, posto que a causa, que por versar sobre questão exclusivamente de direito, encontra-se em condições de imediato julgamento.
3. Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento. (Súmula 671 do STF).
4. Os efeitos financeiros da segurança concedida retroagem apenas à data do ajuizamento da ação, pois em mandado de segurança não se comporta o pagamento de prestações pretéritas, nos termos da Súmula 271 do STF.
5. Juros e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Apelação provida.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 142/147).
Após determinação do STJ de reanálise dos aclaratórios (e-STJ fls. 210/214), o Tribunal de origem rejeitou novamente o recurso integrativo (e-STJ fls. 246/252).
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 485, VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, do art. 10 da Lei n. 10.480/2002, e do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, sustentando, além da negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de ilegitimidade passiva da União, que:
a) a autora da presente demanda não tem vínculo jurídico funcional com a ora recorrente, visto que integra os quadros da FUNASA, autarquia federal detentora de personalidade jurídica própria;
b) "mesmo que reconhecido o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, o lastro prescricional, no presente caso, não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas as diferenças debatidas, uma vez que a presente
[trecho intermediário suprimido]
ao disposto no art. 535 da legislação processual, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, a fim de que o vício no decisum seja sanado.
4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória.
(REsp 1.313.492/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 31/03/2016).
Fica prejudicada a análise das questões remanescentes.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja analisada a questão omitida mencionada na fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.