DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEX SANDRO VIEIRA JUNIOR, com fundamento no art — REsp REsp 2222861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEX SANDRO VIEIRA JUNIOR, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA, POR AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DO RECORRENTE PREVIAMENTE À HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E DETERMINAÇÃO DE REGRESSÃO DE REGIME.
- Agravo em execução interposto contra decisão que reconheceu a prática de falta grave pelo sentenciado, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos, o reinício da contagem para progressão de regime e sua regressão ao sistema prisional semiaberto.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALEX SANDRO VIEIRA JUNIOR, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECLAMO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA, POR AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DO RECORRENTE PREVIAMENTE À HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E DETERMINAÇÃO DE REGRESSÃO DE REGIME. REJEIÇÃO. DESPROVIMENT .
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto contra decisão que reconheceu a prática de falta grave pelo sentenciado, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos, o reinício da contagem para progressão de regime e sua regressão ao sistema prisional semiaberto. A defesa alega nulidade do decisório por ausência de oitiva judicial do apenado previamente à homologação da falta e consequente determinação de regressão de regime.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se há necessidade de oitiva judicial prévia à homologação da infração disciplinar grave imputada ao sentenciado, inclusive no caso de ser exarada determinação de regressão de regime. III. Razões de Decidir
3. Consoante precedentes deste Colegiado, a ausência de oitiva judicial anterior do condenado não configura nulidade, uma vez que o art. 118, § 2º, da LEP, não veicula referida exigência, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa na seara administrativa, como se verificou no caso dos autos.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A homologação de falta grave, com seus consectários legais, inclusive regressão definitiva de regime prisional, não requer a prévia oitiva judicial do apenado, se assegurados o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativo-disciplinar." (e-STJ, fls. 249-250).
Em suas razões, o recorrente aponta violação do art. 118, § 2º, da LEP.
Afirma que, no curso do PAD, houve apenas a ouvida administrativa para apuração da falta grave, não lhe sendo facultada a audiência perante o Juízo das Execuções.
Sustenta que o ordenamento jurídico não autoriza a delegação da atividade jurisdicional, cabendo exclusivamente à autoridade judicial competente presidir o ato de ouvida do reeducando, sobretudo em hipóteses de regressão definitiva a regime mais gravoso.
Argumenta, em suma, que o direito à autodefesa não pode ser satisfeito por audiência realizada no âmbito administrativo.
Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja designada a ouvida judicial.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso especial na origem, os
[trecho intermediário suprimido]
no procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave, quando houver regressão definitiva de regime prisional.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp n. 1.810.856/SC, de minha relatoria, Quinta Tu rma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
Dessa forma, considerando que houve regressão definitiva de regime, é indispensável que o apenado seja previamente ouvido pelo juízo competente, razão por que entendo que o acórdão que afastou a nulidade do procedimento deve ser reformado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para cassar a decisão homologatória do procedimento administrativo disciplinar, bem como o acórdão que a confirmou, determinando ao Juízo da Execução que proceda à ouvida judicial do apenado nos moldes previstos no art. 118, § 2º, da LEP, a fim de que, fundamentadamente, decida sobre o cometimento da infração disciplinar e seus consectários.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.