DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por DAYSE VIANA VENTURA, com amparo nas alíneas "a" e… — REsp REsp 2222862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por DAYSE VIANA VENTURA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
- A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como em caso de ausência de previsão contratual ou contratação fraudulenta.
- Conforme o princípio do , ou seja, o princípio da forçapacta sunt servanda obrigatória, o contrato obriga as partes nos limites da Lei.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por DAYSE VIANA VENTURA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020. AUTORIZAÇÃO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.863.973/SP (Tema 1085), sob a sistemática de Recurso Repetitivo, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no parágrafo 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 2. A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como em caso de ausência de previsão contratual ou contratação fraudulenta. 3. Conforme o princípio do , ou seja, o princípio da forçapacta sunt servanda obrigatória, o contrato obriga as partes nos limites da Lei. Portanto, devem as partes respeitar o acordo firmado por elas, porquanto vigoram no direito brasileiro os princípios da liberdade de contratar e do efeito vinculante dos contratos. 4. Os contratos firmados com autorização de desconto em conta são firmados com mais vantagem para o consumidor, que conta com taxas reduzidas em relação a outros produtos. 5. Recurso conhecido e provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 947/954, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos arts. 489, §1.º, inciso VI, e 927, inciso III, ambos do CPC.
Sustenta, em suma:
a) omissão no acórdão atacado quanto à distinção do caso ora em julgamento e o tema 1085/STJ;
b) a possibilidade de revogação unilateral da autorização de descontos feitos em conta bancária para pagamento de prestações de empréstimos, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema n. 1.085.
Contrarrazões (fls. 1009/1017, e-STJ).
Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 1048/1049, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
[trecho intermediário suprimido]
produtos.
Diante da previsão contratual expressa acerca da possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta-corrente, a presença de cláusula de irrevogabilidade nos contratos firmados (I Ds 68864900 e 68864901) e, ainda, em respeito ao princípio da autonomia da vontade, entendo não haver possibilidade de cancelamento da autorização no presente caso, restando apenas à consumidora a repactuação da dívida caso afetado seu mínimo existencial.
Ao assim decidir, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.