DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRAB FED EM S E PREVIDENCIA SOCIAL … — REsp REsp 2222865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRAB FED EM S E PREVIDENCIA SOCIAL NO DF - SINDPREV-DF com fundamento no art.
- O feito decorre de ação ordinária proposta pelo SINDPREV-DF, tendo como objetivo a condenação da União a pagar aos substituídos a correção monetária devida em função de pagamentos administrativos realizados em atraso, a ser procedida pelo INPC, desde a data em que deveriam ter sido pagas até a data dos efetivos pagamentos, com valor da causa atribuido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em novembro de 2009.
- Após sentença que julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, foi interposta apelação, a qual foi improvida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO em acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE PAGAMENTOS EM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10289
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRAB FED EM S E PREVIDENCIA SOCIAL NO DF - SINDPREV-DF com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
O feito decorre de ação ordinária proposta pelo SINDPREV-DF, tendo como objetivo a condenação da União a pagar aos substituídos a correção monetária devida em função de pagamentos administrativos realizados em atraso, a ser procedida pelo INPC, desde a data em que deveriam ter sido pagas até a data dos efetivos pagamentos, com valor da causa atribuido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em novembro de 2009.
Após sentença que julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, foi interposta apelação, a qual foi improvida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO em acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE PAGAMENTOS EM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e sob tal égide deverá ser apreciado este recurso de apelação.
2. Segundo o disposto no art. 295, inciso I e parágrafo único, do CPC/1973, a petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir (I), da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (II), o pedido for juridicamente impossível (III) ou contiver pedidos incompatíveis entre si (IV). Por outro lado, o art. 286 do CPC anterior estabelecia que o pedido deve ser certo e determinado, admitindo a formulação de pedido genérico apenas nas hipóteses enumeradas nos incisos I a III do mesmo artigo, nas quais não se enquadra a hipótese destes autos.
3. O sindicato-autor formulou pedido genérico de pagamento de correção monetária e de juros de mora sobre diferenças pagas em atraso na via administrativa a servidores, mas sem especificar minimamente os contornos necessários para a delimitação da sua pretensão, circunstância impeditiva do regular desenvolvimento do processo.
4. Embora a hipótese trate de ação coletiva, cuja sentença gera preceito genérico para eventuais ações de cumprimento pelos substituídos, a pretensão deveria ter sido deduzida com o mínimo de elementos capazes de individualizar o objeto da lide, contendo pelo menos as informações sobre os valores que estão sendo questionados e as datas dos respectivos pagamentos, o que não ocorreu no caso.
5. A parte autora, em réplica, após insistir no argumento de que não haveria necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1.654.967/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.4.2017; AREsp 1.604.002/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.10.2020; AgInt no REsp 1.153.036/AC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.3.2020; AgInt no REsp 1.336.939/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19.5.2020; AgInt no REsp 1.313.161/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.3.2019; e AgInt no AREsp 1.266.491/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 16.11.2020.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.955.086/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.