DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com r… — REsp REsp 2222870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADES CONCOMITANTES.
- REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS (RGPS E RPPS).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6120, 6165
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 221/222):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS (RGPS E RPPS). POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por beneficiário contra sentença que julgou improcedente ação de procedimento comum, em que se pleiteava a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, visando à inclusão, no cálculo do salário-de-benefício, dos salários de contribuição de atividades concomitantes realizadas em regimes previdenciários distintos (RGPS e RPPS). Requereu o pagamento das diferenças retroativas à data do requerimento administrativo (DER), devidamente atualizadas e respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes realizadas sob regimes previdenciários distintos (RGPS e RPPS) é possível para cálculo do salário-de-benefício; (ii) determinar se as contribuições realizadas no período de 23.09.1997 a 11.06.2016 podem ser utilizadas no recálculo da renda mensal inicial, respeitados os limites legais e constitucionais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991 veda a contagem de tempo de contribuição concomitante para regimes distintos, mas não impede a soma de salários de contribuição para o cálculo da RMI, como previsto no art. 32 da Lei nº 8.213/1991.
4. A redação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991 , alterada pela Lei nº 9.876/1999 e posteriormente pela Lei nº 13.846/2019, possibilita a soma de salários de contribuição de atividades concomitantes no período básico de cálculo, garantindo maior fidelidade ao histórico contributivo do segurado.
5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.070, firmou a tese de que, após a Lei nº 9.876/1999, é possível somar todos os salários de contribuição, independentemente da natureza das atividades ou regimes previdenciários distintos, respeitado o teto previdenciário.
6. Esta Sexta Turma já se manifestou pela possibilidade da consideração de todos os salários de contribuição, mesmo que de regimes diversos (RGPS e RPPS), para fins de cálculo do salário de contribuição, sob pena de ofensa ao princípio da contributividade e ao art. 40, §
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de origem decidiu com base na jurisprudência do STF, fundamento, esse, exclusivamente constitucional. Assim, é inviável a apreciação da matéria em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.636.418/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.