DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fun… — REsp REsp 2222873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado: "Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CONDENAÇÃO INICIALMENTE SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
- POSTERIOR RECONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Resultado indicado
255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para afastar o indulto concedido pelas instâncias ordinárias.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado:
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO INICIALMENTE SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSTERIOR RECONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto por Isaac Soares contra decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto com fundamento no art. 8º, inciso I, do Decreto n. 11.302/2022, sob o argumento de que a pena aplicada foi restritiva de direitos. A Defesa sustenta que a pena foi posteriormente reconvertida em privativa de liberdade, o que tornaria o agravante apto a receber o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em determinar se o reeducando que teve sua pena restritiva de direitos reconvertida em privativa de liberdade no curso da execução faz jus ao benefício do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O Decreto n. 11.302/2022 estabelece, em seu art. 8º, inciso I, que o indulto natalino não é extensível às penas restritivas de direitos, mas não prevê vedação expressa quanto à situação de reconversão da pena em privativa de liberdade.
2. No caso concreto, o agravante inicialmente recebeu pena restritiva de direitos, mas, posteriormente, a reprimenda foi reconvertida em razão de manifestação de vontade do próprio apenado em cumprir pena privativa de liberdade.
3. A interpretação teleológica do Decreto leva à conclusão de que a vedação do art. 8º, inciso I, refere-se apenas às penas restritivas de direitos mantidas nessa condição, não abrangendo aqueles casos em que houve reconversão da pena privativa de liberdade quando não iniciada a pena restritiva.
4. Diante disso, deve ser concedido o indulto, pois o agravante passou a preencher os requisitos exigidos pelo Decreto n. 11.302/2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022 não se aplica às penas restritivas de direitos, mas pode ser concedido ao condenado cuja pena tenha sido posteriormente reconvertida em privativa de liberdade quando o apenado optar pelo cumprimento desta." (e-STJ, fls. 43-44).
Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, violação do art. 8º, I, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
Afirma a
[trecho intermediário suprimido]
referido decreto, tenha ocorrido de forma definitiva a reconversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento das penas restritivas de direitos.
2. Além disso, quanto à terceira condenação, foi indeferido o indulto em razão de ser o agravante multirreincidente. Nesse ponto, também não assiste razão à defesa, porquanto o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em plena harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que, verificada a reincidência do agente, fica obstado o indulto ante a inobservância dos requisitos do art. 12 do Decreto n. 11.302/2022
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.616.775/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para afastar o indulto concedido pelas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.