DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com f… — REsp REsp 2222876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal (fl.
- 389) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), nos autos do Processo n.
- 5286975-09.2020.4.03.9999, cuja a ementa é a seguir transcrita (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6177, 6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal (fl. 389) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), nos autos do Processo n. 5286975-09.2020.4.03.9999, cuja a ementa é a seguir transcrita (fls. 332-333):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, atualizado ou não, e independência de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. Na condição de filho menor de 21 anos, a dependência econômica é presumida Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995, vigente à data do óbito.
3.Demonstrada a qualidade de segurança do falecido, na data do óbito, faz jus o autor ao benefício de pensão por morte).
4. Código Civil (Lei nº 10.406/02), protege a exclusão incapacitante da prescrição ou decadência, exatamente como ocorria na vigência do Código Civil de 1916 (art. 169, I), sendo aplicável em quaisquer relações de direito público ou privado, inclusive em face da Fazenda Pública.
5. Aplique o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxas de juros de mora.
6. Os honorários advocatícios deverão observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, ea Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta dos custos e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração (fls. 365-373), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 373):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras inseridas no ordenamento processual cível vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
(..)
5- Quanto à pretensão de pré-questionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem a condição de declarar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.730.879/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e diante da iliquidez da sentença, a majoração dos honorários recursais deverá ser estabelecida pelo Juízo da liquidação após a definição do proveito econômico da causa e dos percentuais previstos nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NA DATA DO ÓBITO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.