DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2222882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo em execução e manteve a autorização de trabalho externo ao apenado, nos termos da seguinte ementa (fls.
- Monitoramento eletrônico e apresentação de relatórios mensais mitigam os riscos apontados pelo Ministério Público.
- Concessão do benefício não representa prejuízo à execução da pena, respeitando-se os direitos à ressocialização e trabalho digno.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14932, 3608, 7942
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo em execução e manteve a autorização de trabalho externo ao apenado, nos termos da seguinte ementa (fls. 68-69):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. O trabalho como meio de ressocialização. Monitoramento eletrônico e apresentação de relatórios mensais mitigam os riscos apontados pelo Ministério Público. Concessão do benefício não representa prejuízo à execução da pena, respeitando-se os direitos à ressocialização e trabalho digno. AGRAVO DESPROVIDO."
Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 96-97).
Nas razões do recurso especial (fls. 107-117), o recorrente alega violação aos artigos 36 e 37 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), sustentando, em síntese, que o trabalho autônomo como motorista de aplicativo de transporte não permite a fiscalização efetiva exigida pela legislação de execução penal. Argumenta que a ampliação da zona de monitoramento eletrônico para todo o município de Passo Fundo/RS compromete o controle estatal sobre o cumprimento da pena, tornando inviável a verificação do efetivo exercício da atividade laboral pelo apenado.
Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado nos autos (fls. 124).
O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 124-125).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 142-144).
É o relatório. DECIDO.
O recurso especial merece prosperar.
Verifico que o recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. O recorrente possui legitimidade e interesse recursal, na qualidade de titular da ação penal e fiscal da execução da pena.
A matéria foi devidamente prequestionada, uma vez que o Tribunal de origem analisou expressamente a questão relativa à possibilidade de autorização do trabalho externo ao apenado que exerce atividade autônoma como motorista de aplicativo, à luz dos artigos 36 e 37 da Lei de Execução Penal, embora tenha chegado a conclusão diversa da pretendida pelo recorrente.
Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de deferimento de trabalho
[trecho intermediário suprimido]
A concessão de trabalho externo não é automática com a progressão para o regime semiaberto, devendo ser analisada a compatibilidade com os objetivos da pena e a adaptação do apenado ao convívio social.
IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 950.834/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Portanto, o acórdão recorrido, ao manter a autorização de trabalho externo para o exercício de atividade autônoma como motorista de aplicativo, violou os artigos 36 e 37 da Lei de Execução Penal, que exigem condições específicas de fiscalização para a concessão do benefício, condições estas que não podem ser atendidas pela natureza da atividade pretendida.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para cassar a decisão que deferiu o trabalho externo ao apenado, restabelecendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.