DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido liminar impetrado em favor de SEBASTIAO ROBERTO DOS R… — RHC RHC 222289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido liminar impetrado em favor de SEBASTIAO ROBERTO DOS REIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no habeas corpus n.
- Em síntese, sustenta que a decisão que autorizou a busca e apreensão em face do paciente seria baseada "unicamente em relatório policial genérico, sem qualquer diligência prévia que corroborasse as suspeitas." (fl.
- Aduz, ainda, que a conduta seria atípica por incidência do princípio da insignificância e que não haveria indícios suficientes de autoria.
- Pleiteia seja declarada a nulidade da prova colhida e consequente trancamento da investigação.
Resultado indicado
No caso em exame, a exceção à regra se justifica ante as alegações prestadas pela autoridade polícia na representação instruída de relatório policial subscrito pelo investigador Geraldo de Oliveira Dorta Junior (fls.04/05), onde consta que o representado é proprietário de um ponto comercial, conhecido como Ferro Velho, e nestas condições estaria ocultando arma de fogo em meio aos BA Gs de [trecho intermediário suprimido] informações especificadas sobre a prática delitiva e elaborado relatório de investigação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10610, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário com pedido liminar impetrado em favor de SEBASTIAO ROBERTO DOS REIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no habeas corpus n. 2164368-21.2025.8.26.0000.
Em síntese, sustenta que a decisão que autorizou a busca e apreensão em face do paciente seria baseada "unicamente em relatório policial genérico, sem qualquer diligência prévia que corroborasse as suspeitas." (fl. 135). Aduz, ainda, que a conduta seria atípica por incidência do princípio da insignificância e que não haveria indícios suficientes de autoria. Pleiteia seja declarada a nulidade da prova colhida e consequente trancamento da investigação.
Contrarrazões a fls. 157/159.
Pedido liminar indeferido (fls. 166/167).
Informações prestadas a fls. 173/176 e 180/181.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 184/187).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não prospera.
Consta do acórdão:
.. SEBASTIÃO está sendo investigado pela prática do delito previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03.
Segundo consta, no dia 20 de maio de 2025, no município de Espírito Santo do Pinhal, no endereço situado à Rua Estéfano Martini, nº 1, SEBASTIÃO foi conduzido à Delegacia de Polícia em razão da apreensão de diversas munições de uso permitido, localizadas no interior de seu local de trabalho, um ferro- velho. As munições, sendo 13 cartuchos de calibre 32, 45 cartuchos de calibre 32, uma munição de calibre 38 e quatro sem identificação de calibre, foram encontradas no fundo de um armário metálico, dentro de uma panela, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 1500410-55.2025.8.26.0180. A diligência foi realizada por policiais civis do setor de investigações, os quais informaram previamente o indiciado sobre o teor da ordem judicial e o convidaram a acompanhar a busca. O conduzido declarou que as munições eram antigas e que não possuía registro.
Vale consignar que o D. Juízo de Primeiro Grau, ao deferir a busca e apreensão requerida pela Autoridade Policial, consignou:
"Da análise dos argumentos trazidos pela autoridade, verifica-se a verossimilhança das suas assertivas.
No caso em exame, a exceção à regra se justifica ante as alegações prestadas pela autoridade polícia na representação instruída de relatório policial subscrito pelo investigador Geraldo de Oliveira Dorta Junior (fls.04/05), onde consta que o representado é proprietário de um ponto comercial, conhecido como Ferro Velho, e nestas condições estaria ocultando arma de fogo em meio aos BA Gs de
[trecho intermediário suprimido]
informações especificadas sobre a prática delitiva e elaborado relatório de investigação. A jurisprudência do STJ admite a entrada em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões, como denúncia anônima especificada, que justifiquem a diligência. (AgRg no HC n. 827.281/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.). Não se verifica, portanto, qualquer mácula na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
As demais alegações não foram analisadas pelo Tribunal de origem, não sendo possível a análise direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Além disso, a análise sobre eventual existência de indícios suficientes de autoria é matéria que demanda revolvimento fático-probatório incabível na via do w rit.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.