DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2222890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls.
- NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS NOS ÚLTIMOS DIAS DA GESTÃO MUNICIPAL.
- Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Itaipava do Grajaú em face de sentença que, concedendo a segurança pleiteada em mandado de segurança, determinou a lotação dos impetrantes nos cargos públicos nos quais foram aprovados e a inclusão dos seus nomes na folha de pagamento.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10326
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 606-607):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS NOS ÚLTIMOS DIAS DA GESTÃO MUNICIPAL. SUSPENSÃO POR DECRETO MUNICIPAL. LEGALIDADE. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Itaipava do Grajaú em face de sentença que, concedendo a segurança pleiteada em mandado de segurança, determinou a lotação dos impetrantes nos cargos públicos nos quais foram aprovados e a inclusão dos seus nomes na folha de pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as nomeações realizadas no período de transição da gestão municipal são nulas em razão da vedação imposta pelo art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal; (ii) estabelecer se havia a necessidade de instauração de processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, as nomeações dos impetrantes ocorreram nos últimos dias da gestão municipal, sendo nulas de pleno direito por resultarem em aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao fim do mandato do Prefeito, nos termos do art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
4. A Administração Pública detém o poder-dever de autotutela para anular atos ilegais, conforme a Súmula 473 do STF.
5. No caso concreto, não há evidências de que os impetrantes tenham efetivamente assumido as funções ou recebido remuneração, razão pela qual é desnecessária a instauração de processo administrativo para anulação ou suspensão das suas nomeações.
6. Diante da ilegalidade das nomeações, inexiste direito líquido e certo dos impetrantes à lotação e à inclusão de seus nomes na folha de pagamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido.
A parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, além de dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos:
(a) art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal de 1988 e art. 7º do CPC: Alega-se ofensa ao princípio do devido processo legal, caracterizada pela anulação das portarias e termos de posse dos aprovados em concurso público dentro do número de vagas sem a observância do devido processo legal, configurando verdadeira arbitrariedade, chancelada, posteriormente, via acórdão (fls. 636).
(b) art. 37, II da CF: ofensa ao princípio da legalidade, ao passo que houve diversas contratações nulas sem a prévia aprovação em
[trecho intermediário suprimido]
se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.119.710/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023; e AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS NOS ÚLTIMOS DIAS DA GESTÃO MUNICIPAL. SUSPENSÃO POR DECRETO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.