DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDSON ROBERTO DA SILVA PAUST NETO contra acórdão p… — REsp REsp 2222892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDSON ROBERTO DA SILVA PAUST NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- 026599-25.2024.8.16.0030, assim ementado (fls.
- 941-942): DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDSON ROBERTO DA SILVA PAUST NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 026599-25.2024.8.16.0030, assim ementado (fls. 941-942):
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1º, II, DO CTB). RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Apelações Criminais visando a reforma da sentença que condenou os réus por tráfico de drogas e embriaguez ao volante, com a aplicação de penas com base no art. 33, caput c/c art. 40, V e VI, ambos da Lei nº 11.343/06 e art. 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Os réus alegam a inadequação das frações de diminuição e aumento de pena aplicadas, bem como a falta de provas para a condenação pelo crime de condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada.
2. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos de readequação da fração da minorante do tráfico privilegiado e da causa de aumento de pena, bem como se a absolvição do réu Edson Roberto da Silva Paust Neto quanto ao crime de embriaguez ao volante, devem ser acolhidos.
3. A materialidade e a autoria do delito de condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada foram comprovadas por meio do termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e depoimentos dos policiais rodoviários federais.
4. Os réus foram condenados pelo tráfico de drogas, sendo que a utilização de documento falso por um deles não pode ser reavaliada na dosimetria da pena, em respeito ao princípio do ne bis in idem, visto que esta circunstância fática caracteriza, em tese, crime autônomo objeto de apuração em outros autos.
5. A fração mínima da diminuição de pena pelo tráfico privilegiado deve ser mantida em 1/6, considerando que o transporte de drogas por longa distância na qualidade de "mula" implica maior reprovabilidade da conduta.
6. A majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 foi aplicada em 1/2, devido ao envolvimento de duas adolescentes na prática criminosa, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta dos réus, não havendo qualquer teratologia a ser reconhecida.
7. O quantum de pena e a fixação da pena-base acima do mínimo legal justifica a manutenção do regime inicial semiaberto.
8. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, §4º, e 40, VI; Código de Trânsito Brasileiro: CTB, art. 306, §1º.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade na exasperação da pena-base na fração de 1/2 (um meio) sobre o mínimo legal, uma vez que fundamentada na apreensão de elevada quantidade de entorpecentes - aproximadamente 12,600kg (doze quilos e seiscentos gramas) de maconha e 101g (cento e um gramas) de cocaína.
3. Havendo fundamentação idônea, não há que se cogitar na existência de ilegalidade na escolha da fração de 1/2 (um meio) para exasperar a pena em virtude da incidência da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.647.468/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.