DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2222908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o réu foi condenado, pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, mais multa, em regime aberto.
Resultado indicado
11.343/2006, verifico que o especial não pode ser conhecido, pela incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado (Apelação Criminal n. 1017111-20.2021.8.11.0015).
Consta dos autos que o réu foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, mais multa, em regime aberto.
Nas razões do recurso especial, o Parquet alega a violação e a interpretação jurisprudencial divergente do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob a tese de que o agente não preenche os requisitos para aplicação da minorante pelo tráfico privilegiado.
Aduz que houve a desconsideração de elementos concretos indicativos de dedicação habitual à traficância: a) testemunhos policiais indicando o envolvimento com atividades ilícitas; b) prisão por fato posterior, c) ausência de comprovação de vínculo de trabalho lícito.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial, para que seja restabelecida a sentença de primeiro grau.
O Tribunal de origem decidiu pela admissibilidade do recurso (fls. 303-304).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do especial (fls. 313-321).
Decido.
I. Inadmissibilidade art. 105, III, "a" e "c", da CF
O recurso é tempestivo, mas não preenche integralmente os demais requisitos de admissibilidade.
Quanto à interpretação jurisprudencial divergente do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, verifico que o especial não pode ser conhecido, pela incidência da Súmula n. 284 do STF.
O recorrente não comprovou adequadamente a controvérsia recursal, uma vez que trouxe como paradigma acórdão proferido em sede de habeas corpus, que não é apto a comprovar o dissídio jurisprudencial, por não apresentar o mesmo grau de cognição do recurso especial.
Nesse sentido: "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência e ação rescisória não se prestam a comprovar dissídio jurisprudencial" (AgRg no AREsp 1.687.507/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10/8/2020).
Além disso, a parte não realizou, de forma satisfatória, o cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, bem como das adequadas transcrição e identificação do julgado citado.
Isso atrai, portanto, a aplicação por analogia ao recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
EM CURSO - DESINFLUÊNCIA.
O Pleno do Supremo, no julgamento do recurso extraordinário nº 591.054, de minha relatoria, assentou a neutralidade, na definição dos antecedentes, de inquéritos ou processos em tramitação, considerado o princípio constitucional da não culpabilidade.
PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 - ATIVIDADES CRIMINOSAS - DEDICAÇÃO - PROCESSOS EM CURSO.
Revela-se inviável concluir pela dedicação do acusado a atividades criminosas, afastando-se a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerado processo-crime em tramitação.
Portanto, forçoso concluir que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, o que inviabiliza a admissibilidade da pretensão, de acordo com o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.
II. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.