DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por CARLOS ALBERTO DE SOUZA, com fulcro no art — REsp REsp 2222916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por CARLOS ALBERTO DE SOUZA, com fulcro no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
- Por meio da análise do recurso de CARLOS ALBERTO DE SOUZA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 24.01.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 18.02.2025.
- O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por CARLOS ALBERTO DE SOUZA, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de CARLOS ALBERTO DE SOUZA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 24.01.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 18.02.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação, porquanto os documentos trazidos às fls. 424-460 não são suficientes para afastar a intempestividade do recurso.
Ademais, ao contrário do alegado, o prazo processual é contado a partir do primeiro dia útil que se seguir ao da publicação, sendo irrelevante a data de juntada da decisão/despacho aos autos. A redação do art. 224, § 3º, do CPC, é clara, in verbis:
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
..
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
No caso, consta nos autos apenas a certidão de fl. 307, com data de disponibilização no dia 23.01.2025 e publicação no próximo dia útil, ou seja, 24.01.2025.
Conforme jurisprudência desta Corte cabia à parte fazer prova de sua argumentação, por meio de certidão expedida pelo Tribunal, em que constaria a publicação supostamente equivocada. Se assim não fez, não há como acolher a sua pretensão. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1349668/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27.2.2019; e AgInt no AREsp 1329622/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17.12.2018.
Veja-se que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local (AgRg no AREsp n. 2.495.260/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 20.8.2024; e RCD nos EDcl no AREsp n. 2.229.501/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6.10.2023).
Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.