DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ANDRESA VIEIRA FERNANDES e outro, com amparo nas … — REsp REsp 2222921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ANDRESA VIEIRA FERNANDES e outro, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: APELAÇÃO.
- COMPROMISSO E PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
- ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONSUBSTANCIADA NA COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM PERIODICIDADE MENSAL.
Resultado indicado
RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por ANDRESA VIEIRA FERNANDES e outro, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
APELAÇÃO. COMPROMISSO E PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. RESCISÃO DO NEGÓCIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONSUBSTANCIADA NA COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM PERIODICIDADE MENSAL. CONSTATAÇÃO, PORÉM, A ILEGALIDADE DETECTADA, NÃO INVALIDA O CONTRATO. DESISTÊNCIA DOS AUTORES CONFIGURADA. CONTRATO CELEBRADO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS QUE OBEDECE AOS PARÂMETROS DO CONTRATO EM CONSONÂNCIA COM A LEI Nº 13.786/2018. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. COMPROVADO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO, SEM A EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.740.911/DF, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 1.002) DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PROVIDO. 1.- Sobre a alegada abusividade na periodicidade da correção monetária, o Juiz não a reconheceu, contudo, respeitado entendimento diverso, a questão comporta modificação para reconhecê-la, mas em que pese essa irregularidade, tal alteração não tem o condão de invalidar o contrato, por si só, bem como ser causa de rescisão com atribuição de culpa da ré. E o meio utilizado para justificar a aplicação da correção monetária se mostra abusivo e autoriza a aplicação do disposto no art. 47 da Lei 10.931/2004. 2.- Considerado que o referido contrato foi celebrado em 19/10/2020, data posterior a vigência da Lei nº 13.786/2018, que alterou a Lei nº 6.766/1979, há razão nos argumentos da ré na aplicação da retenção de 50% do valor pago, especialmente quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.594/64. 3.- Com relação à retenção sobre a corretagem, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já firmou seu entendimento no julgamento do R Esp nº 1.599.511/SP, inclusive, para os efeitos do art. 1.040, do CPC, no sentido da validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma,
[trecho intermediário suprimido]
registrar que são pessoas com capacidade de discernimento, e, portanto, têm total compreensão dos termos do contrato celebrado, tratando-se de partes maiores e capazes que transigiram sobre direitos disponíveis, e deram plena aceitação aos termos ajustados, livres de qualquer coação.
Logo, não é razoável que, por arrependimento quanto ao negócio jurídico celebrado, queiram os autores imporem à outra parte a revisão dos termos do contrato, sendo que eles próprios deram causa ao distrato do negócio, ante a sua incapacidade de dar continuidade.
Verifica-se, portanto, que o acórdão proferido pelo Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por já terem sido fixados no patamar máximo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.