DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SORAYA PORTELLA JAMAL , fundamentado nas disposiçõ… — REsp REsp 2222924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SORAYA PORTELLA JAMAL , fundamentado nas disposições aec do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 362-375, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - Prestação de serviços - Ação de obrigações de fazer cc indenização por dano moral - Alegação do autor de divulgação dos seus dados pessoais sem o seu consentimento, em violação à sua privacidade - Sentença de improcedência - O tratamento de dados pessoais realizado por ré é lícito, conforme disposto no art.
- 7º, X, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) uma vez que se destina à avaliação de risco e proteção ao crédito, o que dispensa o consentimento do titular dos dados - Dados fornecidos pela ré que são obtidos de registros públicos e utilizados no sistema de proteção ao crédito, conforme autorizado pela Lei nº 12.414/2011 e que não são obrigatórios Incidência do Tema nº 710 e Súmula nº 550 do C.
- STJ - A alegação de inaplicabilidade do REsp 1.419.697/RS (Tema 710) não merece acolhimento, uma vez que o precedente reconhece a licitude do tratamento de dados pessoais para fins de proteção ao crédito, dispensando o consentimento prévio, nos termos dos artigos 5º, IV, e 7º, I, da Lei nº 12.414/2011 - Entendimento reforçado pela Súmula 550 do C.
Resultado indicado
STJ - Não se aplica ao caso do REsp 1.758.799, pois especificamente julgado trata de compartilhamento de dados sensíveis ou excessivos, situação inexistente nos autos, em que os dados disponibilizados pela ré, obtidos de registros públicos e destinados exclusivamente à avaliação de risco e proteção ao crédito, não configuram dados sensíveis, conforme os artigos 5º, II, e 7º, X, da LGPD - Ausência de ilicitude e também inexistência de prova de que a ré tenha comercializado dados para fins diversos às atividades que desenvolve - Inexistência de ato ilícito da ré, o que exclui os componentes por dano moral - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.07681.09580.09596., 00899.10431.10433., 01156.11811.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SORAYA PORTELLA JAMAL , fundamentado nas disposições aec do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 362-375, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - Prestação de serviços - Ação de obrigações de fazer cc indenização por dano moral - Alegação do autor de divulgação dos seus dados pessoais sem o seu consentimento, em violação à sua privacidade - Sentença de improcedência - O tratamento de dados pessoais realizado por ré é lícito, conforme disposto no art. 7º, X, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) uma vez que se destina à avaliação de risco e proteção ao crédito, o que dispensa o consentimento do titular dos dados - Dados fornecidos pela ré que são obtidos de registros públicos e utilizados no sistema de proteção ao crédito, conforme autorizado pela Lei nº 12.414/2011 e que não são obrigatórios Incidência do Tema nº 710 e Súmula nº 550 do C. STJ - A alegação de inaplicabilidade do REsp 1.419.697/RS (Tema 710) não merece acolhimento, uma vez que o precedente reconhece a licitude do tratamento de dados pessoais para fins de proteção ao crédito, dispensando o consentimento prévio, nos termos dos artigos 5º, IV, e 7º, I, da Lei nº 12.414/2011 - Entendimento reforçado pela Súmula 550 do C. STJ - Não se aplica ao caso do REsp 1.758.799, pois especificamente julgado trata de compartilhamento de dados sensíveis ou excessivos, situação inexistente nos autos, em que os dados disponibilizados pela ré, obtidos de registros públicos e destinados exclusivamente à avaliação de risco e proteção ao crédito, não configuram dados sensíveis, conforme os artigos 5º, II, e 7º, X, da LGPD - Ausência de ilicitude e também inexistência de prova de que a ré tenha comercializado dados para fins diversos às atividades que desenvolve - Inexistência de ato ilícito da ré, o que exclui os componentes por dano moral - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 393-403, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 407-416, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 5º, V, da Lei 12.414/2011; § 2º do art. 43 do CDC; arte. 21 do CC; artes. 7º, I e X, 8º e §§ e 9º, da Lei 13.709/2018; artes. 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII, da Lei 12.414/2011.
Sustenta, em síntese: que houve violação ao dever de informação prévia do cadastro (art. 5º, V, da Lei 12.414/2011 e § 2º do art. 43 do CDC) quanto ao armazenamento e objetivo do tratamento dos seus dados telefônicos; que a
[trecho intermediário suprimido]
a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Sobre o tema: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Minis tro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.
2. Do exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.404) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.