DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA … — CC CC 222293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA - PB e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ITABAIANA - SE Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ITABAIANA - SE declinou de sua competência argumentando que (fls.
- A sentença embargada deixou de apreciar a natureza da APS como operadora de autogestão, o que conduz à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
- Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 608, com o seguinte enunciado: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Portanto, não incide a legislação consumerista ao caso concreto.
- Reconhecida a condição da embargante como entidade de autogestão, incide ainda a tese firmada no IAC 5/STJ (Tema 5), que fixou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas relativas a benefícios de saúde fornecidos por entidades de autogestão quando vinculados à relação de emprego, acordo ou convenção coletiva.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12482.12486., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA - PB e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ITABAIANA - SE
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ITABAIANA - SE declinou de sua competência argumentando que (fls. 677-678):
Com razão a embargante. A sentença embargada deixou de apreciar a natureza da APS como operadora de autogestão, o que conduz à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 608, com o seguinte enunciado:
"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."
Portanto, não incide a legislação consumerista ao caso concreto.
Reconhecida a condição da embargante como entidade de autogestão, incide ainda a tese firmada no IAC 5/STJ (Tema 5), que fixou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas relativas a benefícios de saúde fornecidos por entidades de autogestão quando vinculados à relação de emprego, acordo ou convenção coletiva.
No caso em exame, a assistência de saúde é prestada em decorrência de vínculo laboral, motivo pelo qual a competência é da Justiça do Trabalho, e não da Justiça Comum.
A omissão reconhecida tem efeito modificativo sobre a decisão embargada, impondo a sua revisão.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer a natureza da APS como entidade de autogestão, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608/STJ, declarando a incompetência deste Juízo para o julgamento da presente demanda, determinando, ainda, a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, conforme fixado no IAC 5/STJ (Tema 5).
Recebidos os autos , o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA - PB suscitou o presente conflito defendendo que (fls. 850-852):
A definição da competência material da Justiça do Trabalho é balizada pelas balizas do artigo 114 da Constituição Federal, que estabelece as hipóteses em que a atuação deste ramo do Poder Judiciário é legitimada pela presença de relação de trabalho ou matéria de caráter laboral subjacente. No presente caso, a despeito do entendimento adotado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itabaiana/SE ao declinar de sua competência, constata-se que a natureza jurídica da relação litigiosa instaurada entre as partes afasta a competência desta Justiça Especializada.
O principal fundamento invocado para a remessa dos autos a este Juízo Especializado repousa na tese firmada
[trecho intermediário suprimido]
de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
Ocorre que, no caso dos autos, a autora nunca foi empregada da patrocinadora do plano de saúde nem figurou como dependente neste, tendo sido unicamente responsável solidária da obrigação pecuniária decorrente da internação, com direito ao reembolso amparado pelas regras civis de pagamento efetuado por terceiro interessado e sub-rogação de direitos (fls. 850-851).
Assim, observa-se que a causa de pedir e o pedido aduzidos na petição inicial possuem natureza eminentemente civil, pois têm por objeto tão somente o direito de regresso da autora, não envolvendo nenhum aspecto da relação de trabalho, o que afasta a competência da Justiç a especializada.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ITABAIANA - SE .
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.