DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2222939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl.
- 758-773), a recorrente aponta ofensa aos arts.
- 9.961/2000, defendendo ser legítima a limitação da cobertura de fornecimento de próteses e órteses não relacionadas ao ato cirúrgico, pois o mencionado custeio não seria previsto no rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que teria natureza taxativa.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 748):
Apelação - Plano de Saúde - Sentença de procedência - Negativa de cobertura de tratamento - Autor acometido de plagiocefalia posicionai severa - Tratamento com a utilização de órtese craniana prescrita pelo médico que acompanha o autor - Apelo do réu - Recusa baseada na ausência contratual de cobertura de tratamentos não elencados no rol da ANS - Negativa que deve ser reconhecida abusiva - Cobertura obrigatória - Precedentes desta Corte e do C. STJ - Recurso não provido.
Nas razões apresentadas (fls. 758-773), a recorrente aponta ofensa aos arts. 10, VI e VII, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, defendendo ser legítima a limitação da cobertura de fornecimento de próteses e órteses não relacionadas ao ato cirúrgico, pois o mencionado custeio não seria previsto no rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que teria natureza taxativa.
Foram ofertadas contrarrazões (fls. 778-815).
O recurso foi admitido parcialmente na origem (fls. 1.028-1.029).
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1.040-1.045.
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp n. 1.731.762/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 28/5/2018).
Do mesmo modo:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRÓTESE CRANIANA. SUBSTITUIÇÃO DE NEUROCIRURGIAS. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que "A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp 1.731.762/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/5/2018).
2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta
[trecho intermediário suprimido]
determinada moléstia" (REsp n. 1.731.762/GO, 3ª Turma, DJe de 28/5/2018).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.988.642/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
O TJSP seguiu tal entendimento, pois determinou que a recorrente custeasse a órtese substitutiva de eventual procedimento cirúrgico corretivo da plagiocefalia da contraparte (fls. 749-752).
Estando o acórdão impugnado conforme à jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide no caso a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.