DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VITOR KALIL GONZALEZ… — RHC RHC 222294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VITOR KALIL GONZALEZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado como incurso no art.
- 18, I, do Código Penal, em virtude de acidente de trânsito que teria provocado ao dirigir supostamente em alta velocidade e sob influência de álcool .
- A parte recorrente alega que um CD-ROM, contendo imagens da dinâmica do acidente, foi inserido de forma ilícita no relatório policial.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10926
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VITOR KALIL GONZALEZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, III, c/c o art. 18, I, do Código Penal, em virtude de acidente de trânsito que teria provocado ao dirigir supostamente em alta velocidade e sob influência de álcool .
A parte recorrente alega que um CD-ROM, contendo imagens da dinâmica do acidente, foi inserido de forma ilícita no relatório policial. O CD-ROM teria sido inicialmente lacrado e encaminhado ao Instituto de Criminalística, mas não foi devolvido, sendo posteriormente inserido no processo sem auto de apreensão, exibição ou arrecadação, configurando prova coletada ilegalmente.
Argumenta que a menção ao CD-ROM no interrogatório do paciente não convalida a prova coletada ilegalmente, e sustenta que o vídeo da colisão foi inserido nos autos sem comunicação à defesa, configurando surpresa e violação do devido processo legal.
Requer, liminarmente, a suspensão da data da sessão plenária e, no mérito, a declaração de ilicitude da prova e seus derivados e a decretação de impronúncia.
É o relatório.
Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 49-52):
Ao que consta, o paciente acha-se pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, inc. III c/c art. 18, inc. I, do CP . Isso porque no dia 24 de abril de 2017, por volta das 19h35min, na esquina da R. Vieira de Morais com a R. João Álvares Soares, Campo Belo, nesta cidade e Comarca de São Paulo, agindo, na versão ministerial, com dolo eventual na condução de veículo automotor, assumiu o risco de produzir o resultado, para o que empregou meio do qual podia resultar perigo comum, porque dirigia em alta velocidade, não compatível com a segurança do local, e estar sob a influência de álcool, e assim, da colisão, resultou a morte de dona Beatriz Oliveira Baldo.
Os autos revelaram que a Defesa tinha conhecimento da existência da mídia cuja autenticidade impugna nesta quadra, confira-se nos documentos de fls. 25, 42, 75, 256 e 622 dos autos de origem, tendo, inclusive, a sobredita prova, sido mencionada na decisão de pronúncia (confira-se a fl. 699/706, origem).
Como destacou a Procuradoria de Justiça, "(..) na oitiva do paciente em solo policial o vídeo foi mostrado a ele e disse sentir vergonha das imagens (fls. 52). Deve ser destacado que o depoimento é datado de 09/06/2017 e foi acompanhado por um dos
[trecho intermediário suprimido]
capacete da vítima, além de ter sido reconhecido extrajudicialmente por testemunha. Tudo isso, deveras, demonstra a existência de um cabedal probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu, em que pese a ofensa ao art. 226 do CPP.
4. Se a instância ordinária, de forma motivada e com fundamento no contexto probatório dos autos, entendeu que existe prova suficiente da autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.