ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2222954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
- RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
Resultado indicado
206 §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO - INÍCIO DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTERIOR À LEI 14.195/2021 - DESNECESSIDADE DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS PARA OBSTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IRRELEVÂNCIA DO RESULTADO DAS DILIGÊNCIAS - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL - RECURSO PROVIDO." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração, imprescindíveis para a solução do litígio, implica violação do art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Configurada a negativa de prestação, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício.
3. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial por CRIACAOCWB INDUSTRIA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA ENTRETENIMENTO LTDA., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA AUTORA - PLEITO PELA DECLARAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - - RECONHECIDO PELAMÉRITO SENTENÇA O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - ART. 206 §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO - INÍCIO DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTERIOR À LEI 14.195/2021 - DESNECESSIDADE DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS PARA OBSTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IRRELEVÂNCIA DO RESULTADO DAS DILIGÊNCIAS - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL - RECURSO PROVIDO." (e-STJ fl. 1.795).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.854/1.860).
Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 1.865/1.879), a recorrente aponta violação aos artigos 489, § 1º, inc. III, IV e VI, e § 3º e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 713/727).
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração, imprescindíveis para a solução do litígio, implica violação do art. 1022 do
[trecho intermediário suprimido]
unitário utilizado para cálculo da dívida, persistindo a existência de vício de fundamentação quanto aos parâmetros a serem empregados para a obtenção do valor total devido pela administração pública.
3. Reconhecida a existência de vício de fundamentação, deve ser anulado o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinado o retorno dos autos para a instância de origem apontar, com precisão e de modo fundamentado, qual o valor unitário a ser considerado para o cálculo da dívida, se efetivamente há o direito da parte contratante ao reajuste pleiteado, bem como qual o respectivo índice a ser aplicado no caso.
4. Recurso especial a que se dá provimento."
(REsp 1.949.126/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/8/2022 - grifou-se)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie a matéria acima especificada, como entender de direito.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.