DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de processo administrativo, que resultou … — REsp REsp 2222955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de processo administrativo, que resultou em inscrição de multa ambiental em Certidão de Dívida Ativa (CDA), proposta por Cristiano Marin em face do Estado de Mato Grosso, sustentando, em resumo, vícios no processo administrativo ambiental.
- A sent ença julgou improcedentes os pedidos iniciais.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em sede recursal, negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (fls.
- 270-284): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso de apelação desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10112, 6001, 6000, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de processo administrativo, que resultou em inscrição de multa ambiental em Certidão de Dívida Ativa (CDA), proposta por Cristiano Marin em face do Estado de Mato Grosso, sustentando, em resumo, vícios no processo administrativo ambiental.
A sent ença julgou improcedentes os pedidos iniciais. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em sede recursal, negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (fls. 270-284):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR EXTRAVIO DE PETIÇÃO E FALTA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DA MULTA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade do processo administrativo que resultou na aplicação de multa ambiental inscrita na Certidão de Dívida Ativa nº 2020438982, alegando vícios procedimentais, como extravio de petição, envio de notificações para endereço incorreto e ausência de intimação para alegações finais.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia envolve: (i) a existência de nulidades no processo administrativo ambiental em decorrência do extravio de petição e ausência de intimações válidas; e (ii) a legalidade da inscrição da multa ambiental na Certidão de Dívida Ativa, impedindo a emissão de certidão negativa.
III. Razões de decidir
3. Conforme jurisprudência consolidada, a declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. No caso, embora tenha havido alegado extravio de petição, a defesa do autuado foi exercida por meio da impugnação ao auto de infração, devidamente apreciada pela Administração Pública.
4. O envio de notificações a endereço diverso culminou na intimação via edital, forma válida nos casos de insucesso da comunicação pessoal, conforme legislação vigente. Não há cerceamento de defesa.
5. A multa ambiental inscrita na dívida ativa possui natureza não tributária, mas é equiparada às dívidas fiscais para fins de cobrança, conforme art. 2º, §2º, da Lei 6.830/1980. Sua inclusão impede a emissão de certidão negativa, consoante a legislação aplicável e a jurisprudência pátria.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "A nulidade de processo administrativo ambiental exige demonstração
[trecho intermediário suprimido]
sanções (bis in idem); de inépcia da petição inicial e de excesso na fixação dos danos morais e da multa civil, exigiriam o reexame do conjunto fático-probatório, inviabilizado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
(..)
(EDcl no REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.