ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2222957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- São impenhoráveis as verbas recebidas do Fundo Partidário, nos termos do art.
- A circunstância de a dívida ter sido contraída com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPENHORABILIDADE. DESPESAS PREVISTAS NO ART. 44 DA LEI N. 9.096/95. PROTEÇÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. São impenhoráveis as verbas recebidas do Fundo Partidário, nos termos do art. 833, XI, do CPC.
2. A circunstância de a dívida ter sido contraída com fundamento no art. 44 da Lei n. 9.096/95 não afasta a referida impenhorabilidade.
3. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - BRASIL - BR - NACIONAL (PARTIDO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. FUNDO PARTIDÁRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação à penhora, reconhecendo a impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias vinculadas ao Fundo Partidário, determinando a liberação parcial dos recursos ao partido político executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de recursos oriundos do Fundo Partidário para o pagamento de dívida relativa à prestação de serviços gráficos contratados para campanha eleitoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos recursos do Fundo Partidário (art. 833, XI), salvo nos casos em que a execução se refira a dívida diretamente relacionada à destinação legal desses recursos. 4. A Lei nº 9.096/1995, em seu art. 44, II e III, autoriza o uso do Fundo Partidário para propaganda doutrinária e campanhas eleitorais. 5. A dívida executada decorre de serviços gráficos contratados para campanha eleitoral de 2016, sendo compatível com a destinação legal dos recursos partidários. 6. Precedentes autorizam a relativização da impenhorabilidade do Fundo Partidário, quando comprovada a vinculação da dívida à finalidade legal prevista na
[trecho intermediário suprimido]
- sem destaque no original)
Em seu voto, o em. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA destacou que:
Além disso, convém destacar que a conclusão do acórdão recorrido, de que a origem do débito, se relacionado com as atividades previstas no art. 44 da Lei nº 9.096/1995, afastaria a previsão contida no art. 649, XI, do CPC, acabaria, na realidade, por descaracterizar a absoluta impenhorabilidade ora em estudo.
Por outro lado, é notório que o Fundo Partidário não é a única fonte de recursos dos partidos políticos, os quais dispõem de orçamento próprio oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas e jurídicas (art. 39 da Lei nº 9.096/1995), e que, por conseguinte, ficam excluídas da cláusula de impenhorabilidade.
Nessa linha de entendimento, o acórdão vergastado merece reforma.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores oriundos do Fundo Partidário.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.