DECISÃO Diogo de Mendonça Melim aponta conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 14ª V… — CC CC 222296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O suscitante relata que: (a) ajuizou Mandado de Segurança perante a Justiça Federal (MS n.
- 1149813-30.2025.4.01.3400), no qual o Juízo Federal declinou a competência à Justiça Comum do Distrito Federal, excluindo a União do polo passivo, diante da ausência de interesse jurídico direto; (b) posteriormente, desistiu do referido mandado de segurança e ajuizou ação ordinária perante o TJDFT (Ação de Obrigação de Fazer n.
- 0726099-83.2026.8.07.0001), na qual o Juízo Estadual, por sua vez, declarou a incompetência absoluta e determinou a remessa à Justiça Federal.
- Requer: (a) o conhecimento do presente conflito negativo de competência, nos termos do art.
Resultado indicado
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10371.
Ementa oficial
DECISÃO
Diogo de Mendonça Melim aponta conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e o Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, em razão de decisões incompatíveis quanto à definição do juízo competente para apreciar demanda relativa ao enquadramento do suscitante como pessoa com deficiência em processo seletivo da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AgSUS), organizado pela Fundação Getulio Vargas (FGV).
O suscitante relata que: (a) ajuizou Mandado de Segurança perante a Justiça Federal (MS n. 1149813-30.2025.4.01.3400), no qual o Juízo Federal declinou a competência à Justiça Comum do Distrito Federal, excluindo a União do polo passivo, diante da ausência de interesse jurídico direto; (b) posteriormente, desistiu do referido mandado de segurança e ajuizou ação ordinária perante o TJDFT (Ação de Obrigação de Fazer n. 0726099-83.2026.8.07.0001), na qual o Juízo Estadual, por sua vez, declarou a incompetência absoluta e determinou a remessa à Justiça Federal. Requer:
(a) o conhecimento do presente conflito negativo de competência, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal e dos arts. 66, II, 951 e seguintes do Código de Processo Civil;
(b) a concessão de providência liminar, nos termos do art. 955 do CPC, para designar provisoriamente qualquer dos juízos conflitantes para apreciação imediata das medidas urgentes, a fim de impedir o perecimento do direito invocado enquanto se aguarda o julgamento definitivo do presente conflito;
(c) a intimação dos juízos conflitantes para prestarem as informações que entenderem cabíveis.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) também dispõe no art. 66 "Há conflito de competência quando: II - dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência".
Diga-se que o suscitante impetrou inicialmente mandado de segurança contra ato contra ato atribuído ao Diretor-Presidente da Agência Brasileira de Apoio à Gestão Do Sistema Único De Saúde - AgSUS, objetivando o reconhecimento do direito do Impetrante ao enquadramento como Pessoa com Deficiência no concurso para o cargo de Analista de Gestão - AgSUS - Advogado. O Juiz da 14ª Vara Federal Cível da SJDF excluiu a
[trecho intermediário suprimido]
(inciso III).
III - No caso, conforme se verifica das próprias razões da parte suscitante, apenas o Juízo trabalhista decidiu acerca de sua competência, de modo que a espécie não revela quaisquer das hipóteses legais para o conhecimento do conflito ora suscitado, sendo irrelevante para esse fim o mero ajuizamento de ação ordinária na Justiça Federal.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no CC n. 150.684/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência (artigo 955 do CPC/2015, combinado com Súmula 568/STJ e artigo 34 do RISTJ). Pedido de liminar prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 66 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.