ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2222967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INGRESSO IRREGULAR NO DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA PELO CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL NÃO EXIGE QUE POLICIAIS ADVIRTAM O ABORDADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO NO MOMENTO DA ABORDAGEM, PRÁTICA EXIGIDA APENAS EM INTERROGATÓRIO POLICIAL E JUDICIAL. ACESSO AO APARELHO CELULAR AUTORIZADO PELA CORRÉ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICÁVEL QUANDO HOUVER CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.
2. Na hipótese dos autos, o contexto anterior consubstanciado na visualização de uma motocicleta trafegando na contramão e na entrada do veículo às pressas na residência evidenciam situação que exige pronta averiguação por parte da polícia, autorizando a diligência.
3. Tais circunstâncias afastam a irregularidade do ingresso domiciliar. Precedentes.
4. Esclarecer eventuais controvérsias a respeito do ingresso dos policiais no imóvel demandaria revolvimento aprofundado de provas, inviável na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. A legislação processual penal não exige que policiais advirtam o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, prática exigida apenas em interrogatórios policial e judicial (ut, AgRg no HC n. 990.741/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, DJEN de19/8/2025).
6. O acesso a dados de celular com autorização judicial não configura prova ilícita.
7. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático
[trecho intermediário suprimido]
paciente. Desse modo, operada a compensação integral entre uma das condenações configuradoras de reincidência e a confissão, não há ilegalidade no acréscimo operado na fração de 1/6, ante a incidência da reincidência remanescente.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 805.431/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/3/2023.)
Dessa forma, a pena do recorrente Matheus para o crime de tráfico de drogas fica estabelecida em 7 anos de reclusão.
Prejudicadas as demais questões.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC c/c o art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena do recorrente Matheus Santos da Motta, especificamente em relação ao crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, para 7 anos de reclusão.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.