DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Matheus Santos da Motta e Monique Steffani Soares … — REsp REsp 2222967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Matheus Santos da Motta e Monique Steffani Soares Marciano com fundamento no art.
- Não se pode negar valor aos depoimentos dos policiais quando eles são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente os réus.
- Existência de provas do caráter estável e duradouro da prática criminosa, bem caracterizando o delito do artigo 35, "caput", da Lei nº 11.343/06.
- Recursos das rés Priscila e Monique não providos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Matheus Santos da Motta e Monique Steffani Soares Marciano com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE Inviável a absolvição por insuficiência de provas se as circunstâncias que envolvem os fatos, a variedade e a quantidade de drogas, dentre outras, evidenciam a prática do tráfico de entorpecentes. Não se pode negar valor aos depoimentos dos policiais quando eles são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente os réus. Existência de provas do caráter estável e duradouro da prática criminosa, bem caracterizando o delito do artigo 35, "caput", da Lei nº 11.343/06. Recursos das rés Priscila e Monique não providos. Recurso do réu Matheus parcialmente provido, somente para reduzir suas penas. (e-STJ fl. 823)
A defesa aponta a violação dos arts. 57, 158-A 240, 241 e 245, todos do Código de Processo Penal. Sustenta as seguintes teses: i) nulidade da condenação, considerando a ilicitude da prova oriunda do ingresso dos policiais no domicílio do recorrente sem autorização judicial e sem a necessária justa causa; ii) nulidade decorrente da obtenção de provas mediante a violação do direito ao silêncio dos recorrentes; iii) nulidade pela quebra da cadeia de custódia considerando o acesso do policial às mensagens do celular da corré Priscila; iv) não comprovação da estabilidade e permanência necessárias para a configuração do crime de associação para o tráfico; v) não demonstração, em relação a Monique, da prática de qualquer verbo típico da norma penal da traficância; vi) preenchimento, por parte de Monique, dos requisitos para o reconhecimento do privilégio; vii) necessidade de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão em relação a Matheus; viii) abrandamento do regime e substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1021/1038), o recurso foi admitido (e-STJ fls. 1072/7015), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 1225/1237).
É o relatório. Decido.
O recurso merece parcial acolhida.
Os elementos existentes nos autos informam que a recorrente Monique foi condenada à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão e o recorrente Matheus em 11 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, pelo cometimento dos crimes dos arts. 33 e 35 da
[trecho intermediário suprimido]
In casu, foi reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea e a dupla reincidência do paciente. Desse modo, operada a compensação integral entre uma das condenações configuradoras de reincidência e a confissão, não há ilegalidade no acréscimo operado na fração de 1/6, ante a incidência da reincidência remanescente.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 805.431/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/3/2023.)
Dessa forma, a pena do recorrente Matheus para o crime de tráfico de drogas fica estabelecida em 7 anos de reclusão.
Prejudicadas as demais questões.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC c/c o art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena do recorrente Matheus Santos da Motta, especificamente em relação ao crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, para 7 anos de reclusão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.