ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2222968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente.
- A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
Resultado indicado
Além disso, a penhora de ativos financeiros é preferencial sobre as demais modalidades De todo modo, o princípio da preservação da empresa não é absoluto, não podendo servir como permissivo de inadimplência, havendo que ser compatibilizado com a satisfação da obrigação Executada agravante que não ofereceu qualquer outro bem à penhora Sistema da "teimosinha" que se cuida de mecanismo legal e aceito Precedentes - Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993, 9148, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por GOLD PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO:
"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO Decisão que deferiu o pedido de penhora de ativos financeiros da executada, bem como a reiteração da ordem automática de bloqueio ("teimosinha") Inconformismo da executada, que alega que a execução deve correr de modo menos oneroso ao devedor e que não é possível a penhora de bens de empresa em recuperação judicial, em razão do princípio da preservação da empresa Não acolhimento Primeiro, que o crédito do credor agravado já foi reconhecido como extraconcursal; segundo, que a recuperação judicial do Grupo PDG, da qual faz parte a agravante, já se encerrou. Além disso, a penhora de ativos financeiros é preferencial sobre as demais modalidades De todo modo, o princípio da preservação da empresa não é absoluto, não podendo servir como permissivo de inadimplência, havendo que ser compatibilizado com a satisfação da obrigação Executada agravante que não ofereceu qualquer outro bem à penhora Sistema da "teimosinha" que se cuida de mecanismo legal e aceito Precedentes - Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fls. 66/67).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados
[trecho intermediário suprimido]
argumento torne prejudicado ou exclua, logicamente, a análise dos demais, por restarem incompatíveis com a decisão ou simplesmente por não terem sido acolhidos pelo julgador.
Disso se conclui que a motivação contrária aos interesses da parte ou a superação de argumentos considerados irrelevantes para a solução do caso não autoriza o acolhimento dos declaratórios.
Quanto à dita ofensa ao artigo 76 da Lei nº 11.101/2005, verifica-se que a matéria versada no citado dispositivo não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração.
Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no artigo 85, § 11, do CPC, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.