DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por TAINARA DOS SANTOS em face de decisão desta Rel… — REsp REsp 2222973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por TAINARA DOS SANTOS em face de decisão desta Relatoria (e-STJ, fls.
- 435/439) que negou provimento ao recurso especial da embargada.
- A parte embargante, em suas razões recursais, alega omissão na decisão embargada no que toca à majoração dos honorários de sucumbência recursais, nos termos do art.
- 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por TAINARA DOS SANTOS em face de decisão desta Relatoria (e-STJ, fls. 435/439) que negou provimento ao recurso especial da embargada.
A parte embargante, em suas razões recursais, alega omissão na decisão embargada no que toca à majoração dos honorários de sucumbência recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
A parte embargada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 451/453).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Assiste razão assiste à parte embargante, visto que a decisão embargada é omissa, pois não se manifestou quanto à condenação em honorários advocatícios recursais.
Reconhecida a omissão, passa-se à sua correção, devendo constar o seguinte trecho no dispositivo do decisum embargado:
"Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios, devidos ao advogado da parte recorrida, em 1% (um por cento) sobre o valor já fixado, observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. "
Diante do exposto, embargos de declaração acolhidos, na forma acima.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.