DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ com fundamen… — REsp REsp 2222982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os recorridos foram absolvidos pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- Recurso de apelação interposto pela acusação foi desprovido.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC 393.516/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ em julgamento da Apelação Criminal n. 0205443-73.2023.8.06.0300.
Consta dos autos que os recorridos foram absolvidos pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/06 e 12 da Lei n. 10.826/03.
Recurso de apelação interposto pela acusação foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 E ART. 12 DA LEI N. 10.826/03). APELO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INC. XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INGRESSO INDEVIDO DOS MILITARES EM DOMICÍLIO ALHEIO SEM INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS DE FLAGRÂNCIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO NÃO COMPROVADA. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. ILICITUDE VERIFICADA. CONDENAÇÃO INVIÁVEL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.1. Pelo que se extrai da prova oral, não havia mandado de busca e apreensão expedido em desfavor dos acusados, existindo tão somente uma suspeita por parte da composição policial após visualizar um dos acusados jogar uma sacola para outro que se encontrava na rua. Ademais, constata-se que os policiais militares adentraram na propriedade alheia, sem qualquer investigação ou diligência prévia que pudesse justificar o ingresso no domicílio de um dos acusados. 1.2. Trata-se de nítido caso de ofensa ao direito fundamental da inviolabilidade do domicílio, previsto no art. 5º, inc. XI, da Constituição da República, o que, em decorrência da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, macula de nulidade todas as provas colhidas. Situações como esta são tão corriqueiras, que o Supremo Tribunal Federal, em sede repercussão geral, firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 1.3. Frise-se que sequer fora comprovado cabalmente nos autos que no momento da atuação dos agentes da lei o titular da propriedade teria franqueado o ingresso dos militares no domicílio, o que torna ilegal a diligência dos policiais. De acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prova da legalidade e da existência do
[trecho intermediário suprimido]
paciente e demais corréus.
3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.
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8. Habeas corpus não conhecido."
(HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017 - grifou-se).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para determinar o retorno do feito ao Tribunal de origem, para novo julgamento da apelação, tendo em conta a licitude das provas decorrentes das buscas pessoal e domiciliar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.