DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de FERNANDO RO… — RHC RHC 222299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de FERNANDO RODRIGUES VIEIRA DE JESUS, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso pelo possível cometimento de roubo majorado, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes (art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), tendo sido decretada sua prisão preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5566, 10865, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de FERNANDO RODRIGUES VIEIRA DE JESUS, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o recorrente foi preso pelo possível cometimento de roubo majorado, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), tendo sido decretada sua prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls. 191/195).
Aduz a defesa que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por se apoiar em indícios de autoria frágeis, notadamente um reconhecimento fotográfico que não observou o art. 226 do Código de Processo Penal, inexistindo reconhecimento pessoal em juízo, apreensão de bens ou testemunhas presenciais, e que houve erro crasso na manutenção da custódia ao mencionar processo já arquivado em relação ao recorrente.
Requer o provimento integral do recurso para revogar a prisão preventiva.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 228).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento (fls. 245/247).
É o relatório.
Decido.
Convém destacar que a alegação de violação ao art. 226 do CPP quanto a nulidade do reconhecimento pessoal e o erro apontado em processo já arquivado, não foram objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância (AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019; RHC 116.635/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 09/10/2019).
Sobre a prisão preventiva, consta no acórdão impugnado:
" ..
Ao que consta da peça vestibular (fls. 58/61 na origem), "no dia 15 de abril de 2025, por volta da 01h48min, na Rua capitão Moraes, 30, (posto de gasolina Folena), nesta cidade e comarca, LUAN HENRIQUE DE QUEIROZ e FERNANDO RODRIGUES VIEIRA DE JESUS, qualificados nos autos, agindo em concurso e unidade de propósitos entre eles e com outros dois indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, contra as vítimas Ivanildo Vieira Da Silva e Richard De Almeida Moraes, subtraíram para eles aquantia de R$ 1380 (um mil trezentos e oitenta reais) em dinheiro, um celular da marca Samsung e um fardo de cerveja, pertencentes ao "Auto Posto Folena".
Segundo se apurou, na data dos fatos, os denunciados chegaram no Posto acompanhados de mais dois indivíduos, todos em um
[trecho intermediário suprimido]
dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, concretamente demonstrados nos autos, inviabiliza a pretendida substituição da custódia por medidas cautelares diversas, as quais não teriam aptidão para tutelar os bens jurídicos que se pretendeu resguardar com a adoção da providência extrema.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 975.439/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
O fato do recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.