DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela DIGICON S.A — REsp REsp 2222997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela DIGICON S.A.
- CONTROLE ELETRÔNICO PARA MECÂNICA e OUTRA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Sentença que concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da parte impetrante.
- Discussão acerca da legalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados no Estado do Rio de Janeiro.
Resultado indicado
Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória. (REsp 1.313.492/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela DIGICON S.A. CONTROLE ELETRÔNICO PARA MECÂNICA e OUTRA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 872):
Apelação cível. Mandado de segurança. Sentença que concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da parte impetrante. Discussão acerca da legalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados no Estado do Rio de Janeiro. Argumento de que a Lei Complementar nº 190 somente teria sido promulgada em janeiro de 2022, devendo obediência à regra da anterioridade. O STF, através do Tema Repetitivo n.º 1.093, entendeu ser inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS sem a edição de lei complementar, assentando a tese de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Igualmente, o Órgão Especial desta Corte Estadual, através do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0180015-44.2009.8.19.0001, declarou a constitucionalidade da exigência do Diferencial de Alíquota de ICMS prevista na Lei Estadual nº 2.657/96 (com as alterações da Lei nº 7.071/15), sob o fundamento de não traduzir inovação tributária, majoração ou instituição de tributos, tratando-se de mera regulamentação do ICMS nas operações interestaduais, na forma do princípio federativo, visando a diminuição das desigualdades regionais. Estado do Rio de Janeiro que já possuía lei declaradamente válida, instituidora da cobrança do DIFAL, de forma que a Lei Complementar n.º 190/2022 apenas lhe conferiu eficácia. Princípio da anterioridade que se aplica sobre a lei que institui o tributo, no caso, a Lei Estadual nº 2.657/96, alterada pela Lei nº 7.071/15, e não sobre a lei complementar que apenas veiculou regras gerais. Parecer da PGJ no mesmo sentido. Precedentes desta Corte Estadual. Apelo provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 900/904).
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 913/926), as empresas recorrentes alegam violação aos arts. 141, 492, 493, 927, incisos I e III, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso I, e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999.
Em síntese, sustentam: (i) a nulidade do acórdão recorrido, por não sanar os vícios de integração apontados nos
[trecho intermediário suprimido]
restar configurada a agressão ao disposto no art. 535 da legislação processual, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, a fim de que o vício no decisum seja sanado.
4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória.
(REsp 1.313.492/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 31/03/2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXV, e 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão regional que julgou os embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie esses aclaratórios e sane o vício de integração ora identificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.