DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, fundado na alínea "a" do p… — REsp REsp 2223007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1 - O valor da causa pode ser estimado pelo autor em quantia provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase liquidatória". (STJ, R Esp 1220272/RJ, Rel.
- 2 - Verificado que é a autora quem suporta o pagamento de fato e de direito da taxa questionada e, por conseguinte, é titular da relação jurídica contratual ou tributária subjacente, sendo, portanto, parte legítima para pleitear a sua restituição.
- 3 - "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra". (Súmula Vinculante nº 29) 4 - Verificadas razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, a teor do art.
- Nas razões recursais, o ente público aponta violação aos arts.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TAXA DE REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE (TRFC) DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS - DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA INDEFERIDO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA - MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA NO QUE TANGE AO RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA - REFORMADA QUANTO AO EFEITO - APLICAÇÃO DO EFEITO EX NUNC - RECURSO DA AGER PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O RECURSO DO ESTADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5971
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TAXA DE REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE (TRFC) DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS - DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA INDEFERIDO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA - MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA NO QUE TANGE AO RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA - REFORMADA QUANTO AO EFEITO - APLICAÇÃO DO EFEITO EX NUNC - RECURSO DA AGER PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O RECURSO DO ESTADO.
1 - O valor da causa pode ser estimado pelo autor em quantia provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase liquidatória". (STJ, R Esp 1220272/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 07.02.2011).
2 - Verificado que é a autora quem suporta o pagamento de fato e de direito da taxa questionada e, por conseguinte, é titular da relação jurídica contratual ou tributária subjacente, sendo, portanto, parte legítima para pleitear a sua restituição.
3 - "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra". (Súmula Vinculante nº 29)
4 - Verificadas razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, a teor do art. 27 da Lei 9.868/1999, deve-se harmonizar o princípio da nulidade da norma inconstitucional com a exigência de preservação de outros valores constitucionais, como a segurança jurídica, a confiança legítima e a boa-fé objetiva, a que a atribuição de eficácia retroativa ou plena à decisão traria danos irreversíveis, devendo ser reconhecida a inconstitucionalidade, apenas a partir da sua declaração na ação originária, ou seja, com efeito ex nunc.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, o ente público aponta violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como do art. 166 do Código Tributário Nacional. Sustenta, em síntese: (i) a nulidade do acórdão recorrido, em razão da não correção dos vícios de integração apontados nos embargos de declaração; e (ii) a ilegitimidade da empresa prestadora de serviço de transporte para pleitear a repetição de indébito referente à Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle (TRFC), uma vez que, segundo a legislação local que instituiu
[trecho intermediário suprimido]
o juízo de admissibilidade.
Isso porque o acolhimento da tese sustentada pelo ente fazendári de que a tributação da TRFC se deu de forma indireta, com repasse econômico imediato ao contribuinte de fato demanda o reexame da legislação local considerada no acórdão recorrido, providência incabível na via especial, conforme a inteligência da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO (art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ).
Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.